Voltar ao Curso

Prática Cível

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
0% Finalizado

Ação de Alimentos

A legislação que disciplina a ação de alimentos é a Lei nº 5.478/68, bem como o CPC/2015, que se dedicou a abordar temas mais direcionados a execução de alimentos.

O CPC/2015 em seu art. 1.072, inciso V revogou vários normas, dentre elas, disposições previstas na Lei nº 5.478/68:

Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)

(...)

V - os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 ;

Atualmente não existem mais a previsão de alimentos provisionais e cautelares autônomas no ordenamento jurídico brasileiro.

Para os processos antigos, iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda é aplicável CPC/73  até a sobrevenha uma sentença, é o que diz o art. 1.046, §1º, uma regra de direito intertemporal:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

O CPC/73 nesse caso possui uma ultratividade temporária, sendo aplicável ao caso até que venha a ser proferida uma sentença.

O credor da ação de alimentos geralmente é um menor de idade, devido sua a condição de menor, deve ser representado ou assistido pela sua genitora ou por seu genitor. É necessário ainda a postulação por advogado.

A competência para julgar uma ação de alimentos será da Justiça Estadual. É importante para o profissional do direito estar atento as regras de organização judiciária da localidade em que atua, já que é comum que existam varas especializadas em ações de família. E havendo uma vara especializada, a petição deve ser endereçada para ela.

Após o protocolo da inicial de alimentos, o magistrado irá proferir decisão versando sobre a fixação de alimentos provisórios.

O processo continuará com a citação do réu onde se verificará se este possui condições de pagar alimentos ao seu dependente.

Se o réu não pagar os alimentos provisórios, o credor poderá desde logo, executar a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios.

Os artigos 528 a 533 o CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de execução de alimentos fixados em sentença ou ainda em decisão interlocutória:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Quando o magistrado fixa alimentos no inicio do processo, estes são denominados alimentos provisórios, quando os alimentos são fixados por sentença, estes são denominados alimentos definitivos.

Os alimentos provisórios são fixados por decisão interlocutória e mesmo que o processo esteja no seu início, os alimentos já podem ser executados pelo credor.

O CPC/2015 permite ao credor protestar, junto ao cartório de protestos de títulos, a decisão que fixa alimentos provisórios caso estes não sejam pagos pelo devedor, trata-se de uma forma de coerção para fazer com que o devedor pague.

A legislação não é clara no sentido de como deve ser feito o requerimento para início da execução de alimentos, por essa razão, na prática são adotadas duas formas.

Na primeira, o requerimento é feito dentro da própria ação de alimentos, onde tramitam simultaneamente o pedido de pagamento de alimentos e ainda o processo de execução.

Outra forma seria iniciar um novo processo em apenso ao da ação de alimentos. O que justifica iniciar a execução por um processo autônomo é a organização do processo, evita-se erros processuais, perda de prazos etc.

Para dar início a execução de alimentos, é importante verificar quanto tempo o devedor não realiza o pagamento da pensão alimentícia, o prazo é essencial para decidir qual procedimento adotar.

A Súmula 309 do STJ diz que até 3 meses antes do início da execução e os meses que vencerem no curso do processo de  execução, que são alimentos considerados “novos”, é permitido ao credor optar pela execução com rito da prisão civil, quando o devedor não paga, nem justifica a impossibilidade de fazer o pagamento.

Súmula nº 309, STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Para os pagamentos mais antigos, o credor terá o direito de cobrar, no entanto, não será possível aplicar o rito da prisão civil.

Se o devedor intimado para pagar, vier a justificar a impossibilidade de fazer o pagamento e apresentar provas de que não tem condições de fazê-lo, não será preso, pois, a prisão civil não serve para punir o indivíduo, se trata na verdade um fator de coerção.

Só será recolhido a prisão aquele que tem condições de pagar a pensão e não paga. Se o executado justificar que não tem como pagar, não haverá prisão.

Se o julgador decretar a prisão civil (por decisão interlocutória) caberá ao réu se defender por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015). É possível também, manejar habeas corpus.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Apesar de a Constituição Federal prever a possibilidade de prisão civil do devedor infiel, o STF proferiu decisão de que não seria possível a prisão, conforme verbete da Súmula Vinculante nº 25:

Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Atualmente a única prisão civil admitida é a do devedor de alimentos.

Fichas para estudo:

Respostas