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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Recurso especial e extraordinário – Parte 1
Recurso especial e extraordinário – parte 1
Os recursos extraordinário e especial são denominados recursos excepcionais e de fundamentação vinculada, podendo ser manejados somente nas hipóteses previstas na Constituição Federal em seu art. 102, inciso III e art. 105, inciso III:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso extraordinário deve ser analisado pelo STF e se destina basicamente a verificar a conformidade da decisão judicial em relação a Constituição Federal.
Já o recurso especial é de competência do STJ e tem como escopo perquirir se as decisões judiciais estão violando ou não lei federal.
Diante do fato que a função destes recursos é proteger a ordem jurídica interna e pelo fato de que possuem fundamentação vinculada, não há que se falar em discutir os fatos que embasam os pedidos das partes ou mesmo analisar as provas.
Requisitos de admissibilidade
Existem requisitos semelhantes para ambos os recursos, mas em relação ao recurso extraordinário, existe a necessidade de um requisito específico que é a repercussão geral, prevista no art. 1.035 do CPC/2015:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II – ( Revogado );
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
São requisitos comuns para os recursos extraordinário e especial:
Tempestividade
O prazo para interposição destes recursos é de 15 dias úteis, sendo que para o ministério público, fazenda pública, defensoria pública, este prazo pode ser dobrado.
Preparo
Trata-se de um recurso que exige o recolhimento de custas processuais. O art. 1.007 do CPC/2015 diz que no caso de a parte recolher o preparo parcialmente, o relator do recurso irá intimá-lo para regularizar no prazo de 5 dias. Já na hipotese de a parte não recolher preparo algum, este deverá ser intimado a recolher o preparo em dobro.
Pré-questionamento
Conforme dispõe os artigos 102, inciso III e 105, inciso III, o tema discutido no recurso não pode ser inédito no processo.
É exigido que o recorrente tenha ventilado o assunto antes da decisão ser proferida. A decisão que viola a lei federal ou a Constituição Federal deve mencionar a legislação e afirmar que não há violação as normas.
Exige-se, portanto, que o órgão julgador inferior tenha enfrentado o tema sobre a violação a norma constitucional ou legal.
A maioria dos patronos age de maneira equivocada e não fazem o pré-questionamento, mas sim um pós-questionamento, em várias situações deixam para pré-questionar a matéria quando a decisão já foi proferida o que não é admitido.
Por essa razão, recomenda-se pré-questinonar a matéria desde a petição inicial para o autor ou desde a contestação para o réu. Trata-se da maneira mais segura para ter o recurso especial ou extraordinário admitido.
O CPC/2015 admite o uso de embargos de declaração para questionar a matéria, desde que o Tribunal Superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Respostas