Voltar ao Curso

Prática Cível

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 15, Tópico 2
Em andamento

Modalidades de Citação

Aula - Progresso
0% Finalizado

Conforme abordado nas aulas anteriores, a citação é um ato solene e formal que se não observado pode ocasionar nulidade do processo.

A citação pode ser dividida entre citação pessoal e citação ficta. A citação pessoal está prevista no art. 246 do CPC de 2015, incisos I, II e III, podendo ser por correios, por oficial de justiça e ainda por escrivão ou chefe de secretaria, já a citação ficta será feita por edital ou por ora certa.

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Quando se tratar de citação pessoal, caso o réu citado não comparecer nos autos e não apresentar defesa, o magistrado deve julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso II de 2015:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Na citação ficta, por edital ou por hora certa, não comparecendo o réu nos autos para apresentar defesa, o magistrado não irá decretar revelia, mas sim, irá nomear curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC de 2015:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

O curador especial deverá apresentar a defesa que geralmente é apresentada pela Defensoria Pública. Nas localidades onde não há Defensoria Pública instalada, o magistrado poderá nomear advogado dativo.

Para a defesa apresentada pelo curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada prevista no art. 341, parágrafo único. Tal dispositivo dispõe que a matéria não impugnada, se presume verdadeira, de forma que se admite uma contestação por negativa geral.

Apesar de a Lei dizer que o curador especial só apresenta a contestação em defesa do direito do réu citado por edital ou por hora certa, a jurisprudência admite que o curador especial também possa opor embargos à execução.

Confira a Súmula nº 196 do STJ:

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

Questões de Concurso:

Questão 1

VUNESP - Câmara de Sumaré - SP - Procurador Jurídico / 2019

A citação por edital será feita quando

a) desconhecido ou incerto o citando.

b) requerido pela parte autora.

c) o réu residir fora do país.

d) o recomendar o oficial de justiça.

e) a causa tiver como objeto interesse público.

Gabarito:  a)

Questão 2

Instituto Consulplan - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina / 2019

Conforme o Código de Processo Civil, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

 (    )Certo            (    )Errado

Gabarito:  Certo

Questão 3

CESPE - TJ-BA - Conciliador / 2019

Cada um dos itens a seguir apresenta uma modalidade de comunicação dos atos processuais.

I. pelo correio

II. por edital

III. por escrivão ou chefe de secretaria

IV. por publicação em órgão oficial

V. por oficial de justiça


Entre essas, são hipóteses de citação previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC) apenas as modalidades apresentadas nos itens

a) I e II.

b) III e IV.

c) I, IV e V.

d) I, II, III e V.

e) II, III, IV e V.

Gabarito:  d)

Respostas