Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Petição Simplificada para Medidas de Urgência
As Tutelas Provisórias podem ocorrer em razão da urgência ou da evidência.
Quando a tutela provisória for requerida em caráter antecedente ela poderá ser classificada em Antecipada ou em Cautelar, embora ambas possam ser requeridas em caráter incidental.
O requerimento feito em caráter antecedente possui um procedimento próprio previsto nos artigo 303 a 304, para a tutela provisória de urgência antecipada e artigos 305 a 310, para a tutela provisória de urgência cautelar.
Na prática o patrono quando deseja requerer uma tutela provisória de urgência, geralmente, o faz de forma intercorrente, ou seja, em conjunto com a petição inicial. Indicando como fundamento a probabilidade do direito (recomendam-se utilizar o idioma nacional – art. 192, CPC), risco de dano ou resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
De outro modo, em situações emergenciais contemporâneas o CPC permite o requerimento de uma tutela provisória de urgência através de uma petição simplificada.
Portanto, verifica-se que o autor deve cumprir o requisito de uma situação emergencial contemporânea a propositura da ação, isto é, em que não há tempo hábil para a elaboração de uma petição inicial completa.
Após, é preciso apontar os seguintes elementos:
- Na TUTELA ANTECIPADA – demonstrar que aquela é uma petição simplificada de tutela antecipada, nos termos do artigo 303, §5º, CPC;
- Valor da Causa (art. 303, §4º);
Sendo concedida a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, o autor terá o prazo de 15 dias para aditá-la, ou seja, transformá-la em uma petição inicial completa (303, §1º, I, CPC). Do contrário, se não for realizado o aditamento o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 303, §2º, CPC).
Atente-se que se o juiz indeferir o requerimento de tutela provisória, por se tratar de uma decisão
interlocutória, caberá o recurso de Agravo de Instrumento, com a possibilidade de sustentação oral, como se infere ao artigo 937, VIII, do CPC.
De outro modo, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR se difere da tutela antecipada pela sua especificidade NÃO satisfativa, quer dizer, o pedido da tutela cautelar é resguardar um direito que será requerido posteriormente.
Exemplo: o devedor está dilapidando o patrimônio, mas o mérito da causa é o reconhecimento de um crédito. Para tanto, requer-se o arresto como medida assecuratória para evitar que o devedor seja insolvente (tutela de urgência cautelar), para quando o crédito for reconhecido o réu tenha como saldar a dívida.
Essa tutela cautelar também pode ser postulada mediante uma petição simplificada, em caráter
antecedente, no qual após o deferimento pelo magistrado, o autor terá o prazo de 30 dias para aditar o pedido principal.
ATENÇÃO: Na tutela antecipada o prazo é de 15 dias para aditá-la, agora na tutela cautelar o
prazo é de 30 dias.
Observação: é possível indicar o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, para caso haja algum erro de sua identificação, possa ser corrigido.
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