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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 17, Tópico 1
Em andamento

Audiência de Conciliação ou de Mediação

Aula - Progresso
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Audiência de Conciliação ou de Mediação

Introdução

A finalidade da audiência de conciliação ou mediação é a tentativa de acordo, através da atuação de conciliador ou mediador, que são auxiliares da justiça preparados para tanto. Encontra-se prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e é de responsabilidade dos Tribunais criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, os chamados CEJUSCs.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I -se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II -quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença

.§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O conciliador atua em casos nos quais não há vínculo prévio continuativo entre as partes, como em demandas consumeristas. Já o mediador atua quando há relações continuativas, como em questões familiares, em ações de família. Nenhum dos dois decidem o feito.

A audiência em comento é utilizada em processos de conhecimento do rito comum, a fim de que, antes de apresentada defesa, seja tentada a autocomposição. Não será nesse momento que o réu deve apresentar sua contestação, conforme o artigo 335 do CPC.

Não se praticam atos instrutórios na audiência de conciliação ou mediação. Há um dever de comparecimento, sob pena de multa ao Autor e Réu em caso de não comparecimento injustificado, na forma do art. 334, §8º,CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos, na forma do artigo 334, §9º,do CPC.

Designação x Realização

O autor deve indicar na petição inicial se deseja ou não a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Caso não queira, ainda assim é designada, podendo ser cancelada caso o Réu manifeste também não a desejar, o que será realizado através de petição simples com 10 dias de antecedência (334, §4º, I, e §5º CPC).

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

VII -a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Importante destacar que, nas causam em que não se admite acordo, a audiência em comento não é designada, na forma do artigo 334, II, do CPC.

Quanto a casos em que a Fazenda Pública é parte, o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Processual Civil, disciplina o seguinte:

“Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.”.

Já no tocante à aplicação de multa, o Enunciado nº 121 do CJF, da II Jornada de Direito Processual Civil, prevê a inaplicabilidade ao comparecimento em audiência apenas para manifestar desinteresse em sua realização, vejamos: “Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.”

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