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Audiência de Conciliação ou de Mediação
Audiência de Conciliação ou de Mediação
Introdução
A finalidade da audiência de conciliação ou mediação é a tentativa de acordo, através da atuação de conciliador ou mediador, que são auxiliares da justiça preparados para tanto. Encontra-se prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e é de responsabilidade dos Tribunais criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, os chamados CEJUSCs.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I -se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II -quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença
.§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O conciliador atua em casos nos quais não há vínculo prévio continuativo entre as partes, como em demandas consumeristas. Já o mediador atua quando há relações continuativas, como em questões familiares, em ações de família. Nenhum dos dois decidem o feito.
A audiência em comento é utilizada em processos de conhecimento do rito comum, a fim de que, antes de apresentada defesa, seja tentada a autocomposição. Não será nesse momento que o réu deve apresentar sua contestação, conforme o artigo 335 do CPC.
Não se praticam atos instrutórios na audiência de conciliação ou mediação. Há um dever de comparecimento, sob pena de multa ao Autor e Réu em caso de não comparecimento injustificado, na forma do art. 334, §8º,CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos, na forma do artigo 334, §9º,do CPC.

Designação x Realização
O autor deve indicar na petição inicial se deseja ou não a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Caso não queira, ainda assim é designada, podendo ser cancelada caso o Réu manifeste também não a desejar, o que será realizado através de petição simples com 10 dias de antecedência (334, §4º, I, e §5º CPC).
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VII -a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Importante destacar que, nas causam em que não se admite acordo, a audiência em comento não é designada, na forma do artigo 334, II, do CPC.
Quanto a casos em que a Fazenda Pública é parte, o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Processual Civil, disciplina o seguinte:
“Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.”.
Já no tocante à aplicação de multa, o Enunciado nº 121 do CJF, da II Jornada de Direito Processual Civil, prevê a inaplicabilidade ao comparecimento em audiência apenas para manifestar desinteresse em sua realização, vejamos: “Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.”
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