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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 18, Tópico 4
Em andamento

Prova Documental

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Prova Documental

Dispositivo legal (Artigos 405/441 do CPC)

Apesar de o processo civil não trabalhar com o sistema tarifado de provas a prova documental tem um valor de destaque. Isso ocorre porque a prova documental é o registro de um fato.

Importante destacar que para caracterizar a prova documental não é necessária uma formalidade. Um simples e-mail já pode ser considerada prova documental, conforme prevê o artigo 422, § 3º, do CPC:

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

(...)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Ademais, se destaca que a prova documental não é apenas um documento escrito, pode ser documento não escrito como exemplo de fotos e vídeos.

Inclusive, importante destacar uma estratégia importante ao se juntar a foto no processo. É recomendável que se junte a foto no corpo da petição, pois isso evita fazer com que o juiz tenha que sair da aba da petição para ir para aba da foto em anexo. Assim, o conselho é para que as fotos sejam inseridas no corpo da petição.

Importante se faz diferenciar a prova documental para a prova documentada:

É outro meio de prova, como a oral ou a pericial que foi registrada em documento. Exemplo de Ata de audiência com o depoimento das partes e testemunhas e laudo pericial;
Já a prova documental é uma prova em forma de documento, realizada fora do processo, e juntada aos autos;

Importante destacar que o artigo 372 do CPC permite a utilização de prova emprestada. Assim, poderá se tirar uma cópia da ata da audiência de um processo e juntar no outro, de forma documentada:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, é possível concluir que prova documental e prova documentada são de naturezas distintas. Inclusive, o mandado de segurança que precisa de uma prova pré-constituída é imprescindível a prova documental. Lógico que pode ser somada a uma prova documentada, mas um mandado de segurança não poderá se basear única e exclusivamente em prova documentada.

O CPC prevê a possibilidade de prova documentada fundar ação monitória conforme o artigo 700, §1º:

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

As provas documentais juntadas no processo, tanto públicas como particular, tem presunção de validade, que pode ser cessada pela outra parte nas hipóteses previstas no artigo 428 do CPC:

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Inclusive, para demonstrar não serem válidos os documentos juntados pela outra parte poderá ser arguido um incidente de falsidade documental, previsto no artigo 430/433 do CPC:

 Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

 Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

 Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

 Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Diante da ideia do convencimento motivado do juiz, mesmo o documento público poderá ser relativizado no caso concreto. Tal ponto já foi decidido pelo STJ, no caso de uma decisão ir contra um boletim de ocorrência lavrado com fé pública, conforme julgado no REsp 135.543/ES:

PROVA. BOLETIM DE OCORRENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. PROVA.

O DOCUMENTO PUBLICO FAZ PROVA DOS FATOS QUE O FUNCIONARIO DECLARAR QUE OCORRERAM NA SUA PRESENÇA (ART. 364 DO CPC). TRES SÃO AS HIPOTESES MAIS OCORRENTES: (I) O ESCRIVÃO RECEBE DECLARAÇÕES E AS REGISTRA, QUANDO ENTÃO "TEM-SE COMO CERTO, EM PRINCIPIO, QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS. NÃO, ENTRETANTO, QUE SEU CONTEUDO CORRESPONDA A VERDADE" (RESP 55.088/SP, 3A.

TURMA, REL. EM. MIN. EDUARDO RIBEIRO); (II) O POLICIAL COMPARECE AO LOCAL DO FATO, E REGISTRA O QUE OBSERVA, QUANDO ENTÃO HA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ("O BOLETIM DE OCORRENCIA GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, PREVALECENDO ATE QUE SE PROVE O CONTRARIO" - RESP 4.365/RS, 3A. TURMA, REL. EM. MIN. WALDEMAR ZVEITER), E TAL SE DA QUANDO CONSIGNA OS VESTIGIOS ENCONTRADOS, A POSIÇÃO DOS VEICULOS, A LOCALIZAÇÃO DOS DANOS, ETC.; (III) O POLICIAL COMPARECE AO LOCAL E CONSIGNA NO BOLETIM O QUE LHE FOI REFERIDO PELOS ENVOLVIDOS OU TESTEMUNHAS, QUANDO ENTÃO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE QUE TAIS DECLARAÇÕES FORAM PRESTADAS, MAS NÃO SE ESTENDE AO CONTEUDO DELAS ("O DOCUMENTO PUBLICO NÃO FAZ PROVA DOS FATOS SIMPLESMENTE REFERIDOS PELO FUNCIONARIO" - RESP 42.031/RJ, 4A. TURMA, REL. EM. MIN. FONTES DE ALENCAR). EM TODOS OS CASOS, A PRESUNÇÃO E APENAS RELATIVA.

HIPOTESE EM QUE O BOLETIM DA OCORRENCIA FOI CONFIRMADO PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL E POR OUTRAS PROVAS, FUNDAMENTANDO O JULGADO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

(REsp n. 135.543/ES, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 8/10/1997, DJ de 9/12/1997, p. 64715.)

Importante falar agora sobre uma espécie de documento público previsto no CPC de 2015 que é a ata notarial, conforme artigo 384 do CPC:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

A lei dos serviços notariais e de registros já fazia a previsão desse tipo de prova. O notário vai certificar a ocorrência de um fato, ou modo de ser de um fato. O notário precisa visualizar o que irá certificar. Assim, o juiz terá que fazer um esforço para decidir contra a ata notarial, pois o mesmo é um documento que possui fé pública.

A ata notarial é bastante utilizada em casos de ofensas nas redes sociais, ou seja, a parte leva a publicação e o notário certifica. Claro que pode utilizar um print como meio de prova, mas, como já mencionado, a ata notarial tem fé pública.

Além das questões de informática também poderá ser uma diligência fora do cartório, como exemplo de arrombar um cofre para informar o que tem dentro, impossibilidade de entrar em um clube, entre outros. IMPORTANTE: Caso seja necessário um conhecimento específico é necessário realizar uma perícia não sendo possível a ata notarial.

Outra possibilidade é a produção antecipada de prova, previstas nos artigos 381/383 do CPC, visto que o CPC não mais exige a urgência para a produção da prova de forma antecipada. Assim, caso seja necessária uma prova pericial, poderá a parte ajuizar a ação antecipada de prova para após decidir acerca da necessidade ou não do ajuizamento de uma ação:

 Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Como funciona a ação de produção antecipada de prova? O réu é citado para comparecer e participar da produção da prova, sendo facultado o direito do contraditório e da ampla defesa, e, caso seja favorável ao Autor, ficará mais fácil comprovar os danos suportados.

Esse tipo de cão na tem sucumbência, logo, caso a prova pericial seja desfavorável, é aconselhável não demandar a ação para evitar custas mais altas além da sucumbência. Por outro lado, caso seja favorável, recomenda-se que ajuíze a demanda indenizatória.

MOMENTO DE JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL:

Deverá ser juntada pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação, conforme artigo 434 do CPC:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Contudo há exceções para a juntada de documentos em momentos posteriores:

  • Fatos posteriores (artigo 435 c/c 493 do CPC):

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Na teoria não se é possível juntar documento após a petição inicial sobre fatos ocorridos antes da demanda, contudo, na prática o próprio advogado junta e aguarda a outra parte se manifestar. O STJ entende pela possibilidade de juntada posterior dos documentos, contudo, não é permitida a utilização de forma maliciosa pela parte, como um trunfo, conforme REsp 1.121.031/MG:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHOS. DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. 1. Se estiver ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo  mesmo em fase recursal  pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que sejam respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo. Precedentes. 2. A hipótese específica ação de alimentos, na qual inexiste coisa julgada não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal. Mantém-se, com isso, o indeferimento da petição do alimentante, consideradas as peculiaridades inerentes à lide. 3. Imutável nesta sede recursal, a prova irrefutável do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos escoltado pela possibilidade do alimentante, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento às necessidades do credor de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia. 4. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deverá ser autuado em separado, conforme dispõe o art. 6º da Lei n.º 1.060, de 1950. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.121.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)

O parágrafo único do artigo 345 do CPC prevê a possibilidade de juntada de documento em fase posterior de fato pretérito, mas é necessário demonstrar a boa-fé:

Art. 435 (...)

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Contudo, se reforça que a melhor estratégia é juntar as provas documentais na primeira possibilidade, pois isso, inclusive, viabiliza uma possibilidade de acordo.

IMPORTANTE: Na hipótese de juntada posterior da prova documental de fato pretérito, apenas junte a prova sem qualquer alegação de ser ou não de fato pretérito, Deixe tal encargo para a parte adversária.

Questões:

Questão 01 (PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS (MT)) 2019

De acordo com a legislação processual civil (Lei n.º 13.105/2015), analise as assertivas acerca da produção antecipada da prova. 

I- É causa de prevenção da competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta. 

II- Quando requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, poderá ser processada na justiça estadual se, na localidade, não houver vara federal. 

III- É sempre classificada como procedimento de jurisdição voluntária, em virtude da inexistência do caráter contencioso. 

IV- Não cabe recurso da homologação judicial da prova produzida regularmente.  

Estão corretas as assertivas 

A - III e IV, apenas. 

B - II e IV, apenas. 

C - I, II e IV, apenas. 

D - I, II e III, apenas. 

Gabarito: (B) Artigos 381, §4º e 382, §1º ambos do CPC;

Questão 02 (PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP)) 2019

No que diz respeito à força probante dos documentos, assinale a alternativa correta.

A - O documento público faz prova apenas da sua formação.

B - Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

C - O documento feito por oficial público, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.

D - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, deverá ser ratificada, necessariamente, por perícia grafotécnica.

E - As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, que digam respeito a determinado fato, provam o fato em si.

Gabarito: (B) Artigo 406 do CPC;

Questão 03 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE) 2019

A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

A - no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

B - o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

C - findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

D - o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

Gabarito: (B) Artigo 381, § 4º CPC;

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