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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença

A impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento a disposição do réu para se defender. Após o trânsito em julgado de uma sentença, o autor inicia a fase de cumprimento de sentença por meio de petição nos autos.

O requerido na ação, passa a ser executado e será intimado para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, não o fazendo, inicia-se outro prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

Quando a relação jurídica envolver particulares, o processamento será regulado pelo art. 525 do CPC/2015:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Em se tratando de particulares e sendo o caso de haver um litisconsórcio passivo, ou seja, mais de um executado com advogados diferentes em processo físico, o §3º do art. 525 do CPC/2015, faz referência ao art. 229, que estabelece um prazo de 30 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença:

Art. 525. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Quando a relação jurídica envolver a Fazenda Pública, o processamento será regulado pelo art. 535 do CPC/2015:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Quando a impugnação for oferecida pela Fazenda Pública, o prazo para seu oferecimento é de 30 dias.

Cumpre esclarecer que o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 só é admitido em se tratando de processos físico, conforme o § 2º do referido dispositivo:

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.  

A peça processual de impugnação ao cumprimento de sentença não possui as formalidades do art. 319 do CPC/2015, não possui, portanto, forma de petição inicial.

O §1º do art. 525, indica quais são as matérias que podem ser alegadas para impugnar o cumprimento de sentença, são elas:

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Nota-se que as matérias que podem ser alegadas são de ordem pública e que mesmo se não forem alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, poderão ser alegadas posteriormente, em simples petição, pois não ocorre a preclusão para as matérias que são de ordem pública.

Para alegar as matérias de ordem pública, basta que a parte interessada apresente em petição simples nos autos, seus fundamentos sem a necessidade de dar nome a peça processual, mas, caso queira, poderá nomeá-la de exceção de pré-executividade.

As matérias previstas no §1º do art. 525 não são taxativas, podendo a parte trazer outros argumentos, desde que sejam de matéria de ordem pública.

O CPC/2015 alterou o art. 33, §3º da Lei nº 9307/96 que dispõe sobre a Arbitragem, passando a prever que a parte derrotada que quiser alegar nulidade da sentença ou do procedimento arbitral, poderá propor ação anulatória perante o Poder Judiciário.

Teoria da Dupla Porta

A teoria da dupla porta diz que a parte derrotada perante a Corte de Arbitragem terá duas oportunidades de rever a decisão perante o Poder Judiciário.

A primeira situação seria na hipótese em que a sentença arbitral, se não for cumprida voluntariamente, quando for ajuizada ação de execução de sentença arbitral – titulo executivo judicial, perante o Poder Judiciário, o executado poderá alegar a nulidade ou o vício do procedimento ou da sentença arbitral no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença.

A segunda hipótese seria se a parte derrotada na Arbitragem propõe ação anulatória de sentença arbitral.

Portanto, o executado poderá se defender em dois momentos, seja ao aguardar a parte vencedora no processo perante a corte de arbitragem executar a sentença perante o Poder Judiciário quando, então poderá se defender por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e em seu bojo alegar as nulidades e vícios. Ou ainda quando a parte derrotada na corte de arbitragem propõe diretamente no Poder Judiciário, ação anulatória de sentença arbitral, seja por vício na sentença ou no procedimento arbitral.

Impedimento e Suspeição

A alegação de impedimento e suspeição não pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença por previsão do art. 146 do CPC/2015:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Forma

É comum que o executado alegue excesso na execução, onde o credor estaria supostamente cobrando valores superiores ao que o devedor entende ser devido.

Nessa hipótese, o executado poderá em sua defesa, alegar excesso na execução apresentando uma planilha com os valores que entende serem devidos.

Exemplificando, temos uma dívida em que o Exequente está cobrando R$ 100 mil, mas o Executado entende que o valor correto seria R$ 60 mil. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor deverá alegar excesso na execução, indicando o valor que entende ser devido, acompanhado de planilha de débitos.

A peça processual de impugnação é oferecida ao juízo prolator da decisão em nome do devedor, o nome da peça é Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Na peça o devedor irá levantar as teses, previstas no §1 do art. 525, ao final, no corpo da petição, a parte irá pedir para que o Juízo acolha os argumentos deduzidos na impugnação para que se reconheça os vícios apontados.

Não se trata de uma ação, mas sim de um incidente processual e, portanto, a parte não pede que seja julgado procedente seu pedido, mas sim o acolhimento dos vícios ou nulidades apresentadas.

É possível que com o eventual acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a execução seja extinta. Na hipótese de uma decisão que extingue o processo após acolhimento dos argumentos trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença, teremos uma sentença.

Da sentença será cabível o recurso de apelação.

Se a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, o juiz deverá cancelar os honorários do credor e fixar uma nova verba honorária em favor do advogado do devedor a título de honorários processuais.

Caso oferecida a impugnação ao cumprimento e esta não for acolhida, por meio de uma decisão interlocutória, caberá a parte executada a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único:

Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Fichas para estudo:

Respostas