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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 4, Tópico 2
Em andamento

Petição Inicial em Execução Autônoma

Aula - Progresso
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Petição inicial em execução autônoma

Execução de títulos extrajudiciais

A execução de títulos extrajudiciais dispensa a fase de conhecimento, de forma que o possuidor de um título pode partir diretamente para a fase executória. O procedimento tende a ser mais ágil pois dispensa a morosidade com fase probatória, bem como a cadeia recursal etc.

A regramento normativo da execução de títulos extrajudiciais está no art. 783 e seguintes do CPC/2015:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

O CPC/2015 prevê ainda a possibilidade do credor dispensar a força executiva do título de crédito e escolher o procedimento comum, visando a obtenção de um título executivo judicial, conforme o art. 758:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.  

A peça processual de execução de título extrajudicial não precisa ter a forma de petição inicial, possui um regramento próprio previsto nos artigos 798 e 799 do CPC/2015:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Costuma-se nomear a petição de Execução de Título Extrajudicial de Pagar (ou fazer, não fazer, entregar coisa).

É necessário que o credor narre de forma sucinta as circunstâncias que deram origem ao surgimento do título, deve-se ainda instruir o feito com o título extrajudicial (cheque, contrato, nota promissória etc). A obrigação contida no título deve ser certa, liquida e exigível.

Existe a possibilidade de, na própria execução, requerer que o juízo adote medidas cautelares afim de garantir o cumprimento da obrigação, esse pedido pode ser feito na própria petição inicial.

A alínea a do inciso II, do art. 798 prevê que, na hipótese de haver mais de uma opção de modelo executivo, o credor deverá escolher o modelo e informar na petição:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

Exemplificando, caso a execução seja de título extrajudicial em face de devedor solvente, deve-se adotar o regramento previsto no art. 827 do CPC/2015.

Quando a execução for em desfavor de devedor insolvente (insolvência civil), deverá o credor, na petição inicial de execução fazer pedido de insolvência civil, demonstrando para o julgador que o devedor está em estado de insolvência, nesse caso, o tratamento é previsto no CPC/73, por força do art. 1.052 do CPC/2015:

Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

O procedimento no caso de insolvência civil do devedor está regulado nos artigos 748 a 753 do CPC/73 por expressa previsão do art. 1.052 do CPC/2015:

 Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

 Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

 Art. 750. Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

 Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execução por concurso universal dos seus credores.

 Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

 Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

I - por qualquer credor quirografário;

II - pelo devedor;

III - pelo inventariante do espólio do devedor.

O operador do direito deve ficar atento a organização judiciária de cada localidade, pois, em algumas regiões do Brasil existem varas especializadas em títulos de crédito e questões empresariais.

É recomendado que o advogado indique já na petição inicial da execução de obrigação de pagar, bens do devedor que sejam passiveis de penhora, pois assim, facilitará o trabalho dos serventuários da justiça bem como do próprio juiz.

Segundo o art. 835, inc. I, o dinheiro tem prioridade na penhora de bens:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Nessa mesma linha cognitiva o art. 854 que prevê a penhora de ativos financeiros do devedor:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

É importante atentar-se para o fato de que não se deve pedir produção de provas neste procedimento, salvo se o credor fizer o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica na peça inicial de execução.

O credor deve fazer requerimento para que o juízo fixe honorários de 10% (dez por cento) no início e que o réu seja citado para cumprir a obrigação. Não é necessário fazer o pedido para que seja julgado procedente o pedido.

O CPC/2015 regulou normas que tratam de cobrança de taxas de condomínio, elencando estas como título executivo extrajudicial. Por vezes a Caixa Econômica Federal tem demandado perante a Justiça Federal por ser credora em contratos de alienação fiduciária, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio é do possuidor, ainda que a propriedade seja da CEF, cabe ao fiduciante arcar com as despesas com taxas de condomínio, sendo a caixa parte ilegítima para figurar em qualquer polo dessa demanda, afastando por conseguinte a competência de Justiça Federal.

Fichas para estudo:

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