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Ações possessórias
Ações Possessórias
As ações possessórias estão reguladas nos artigos 560 a 568 do CPC/2015. Para identificar qual ação possessória manejar, é preciso identificar qual a agressão está sendo feita na posse do interessado:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Na hipótese de o sujeito sofrer uma ameaça de ter sua posse ameaçada, o instrumento a ser utilizado é o interdito proibitório.
Pode ser que o sujeito tenha perdido parcialmente a sua posse sobre o bem, ou seja, houve uma turbação, sendo assim, o instrumento a ser utilizado é a manutenção da posse.
Caso a posse tenha sido totalmente perdida, o instrumento a ser utilizado é a reintegração da posse.
Uma característica das ações possessórias é a de que podem haver alterações quanto ao tipo de agressão na posse, de forma que no início do processo pode haver um simples ameaça a posse e no decorrer do processo pode haver o esbulho.
Em regra, no processo civil aplica-se o princípio da congruência e o magistrado fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor.
No entanto, no tocante as ações possessórias, aplica-se a fungibilidade entre as ações, tendo em vista a sua característica dinâmica. Nesse sentido, o magistrado irá proferir uma decisão que melhor se adeque ao caso concreto, independente do pedido do autor.
Eventualmente, o esbulho é praticado por várias pessoas ao mesmo tempo, de forma que o autor da ação não consegue individualizar o sujeito passivo, sendo assim o CPC/2015 determina que nessas situações é possível que o demandante faça uma qualificação genérica, apresentando na petição inicial as principais características do grupo para que o oficial de justiça possa identificá-los e proceder com a citação.
Liminar nas ações possessórias
No procedimento comum, os requisitos para liminar são a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ainda a reversibilidade da decisão.
No caso do procedimento das ações possessórias, diferentemente do procedimento comum, os requisitos para concessão de liminar são outros, exige-se que a ofensa a posse tenha ocorrido a menos de 1 ano e 1 dia (força nova).
Preenchido os requisitos, o magistrado irá proferir decisão liminar reintegrando interessado na posse do bem.
Caso o magistrado verifique que as provas apresentadas pelo demandante são frágeis, poderá marcar audiência de justificação, que servirá para que a parte apresente documentos, leve testemunhas e outras provas comprovando o direito invocado e assim convencer o julgador a conceder decisão liminar.
Após deliberar sobre a liminar possessória, o procedimento deixa de ser especial e passa ser um procedimento comum.
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