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Comentário ao Artigo 319, III e IV
Requisitos da Petição Inicial
Dentre os incisos do artigo 319 do CPC não consta imposição normativa de nomear a espécie de ação.
Todavia, é mais plausível indicá-la, pois no momento de distribuição o servidor irá setorizar a espécie de ação.
Outra observação é sobre a expressão “ação em face do réu”, que é a adequada. A ação não pode ser contra o réu. A ação corre em face do réu e contra o Estado, pois este reservou para si o monopólio da jurisdição.
Após essa introdução, em continuidade com os requisitos da petição inicial, percebe-se no inciso III do artigo 319, a necessidade de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
O autor deverá descrever como os fatos ocorreram e especificar os fundamentos, que se definem como o direito denomina aqueles determinados fatos narrados.
Não se confunde os fundamentos jurídicos com o fundamento legal, sendo este não exigido legalmente, por efeito do iura novit cúria.
A sugestão feita pelo professor é a indicação dos artigos pertinentes entre parênteses na petição inicial.
IV - o pedido com as suas especificações;
O pedido possui previsão nos artigos 322 a 329, do Código de Processo Civil.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Pedido certo é aquele expresso na petição inicial. Existem alguns pedidos que são implícitos, como disposto no artigo 322, §1º (§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios). Outro exemplo são as relações continuadas (art. 323, CPC).
O artigo 322, §2º dispõe sobre a interpretação do pedido (§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé). Na prática a interpretação é restritiva e literal.
Exemplo: O condomínio requer a demolição da construção feita em área comum pelo condômino. O pedido é de demolição, mas o juiz interpreta que como a construção em área comum pela pelo condômino não alterou a fachada do condomínio, nem atrapalhou os demais condôminos, que seria melhor que houvesse uma indenização por parte do condômino ao condomínio.
ATENTE-SE que não foi feito esse pedido pelo autor, mas que em uma interpretação do pedido considerando o conjunto de postulação e a boa-fé seria cabível o juiz interpretar nesse sentido.
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