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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 12, Tópico 2
Em andamento

Contrato de Honorários

Aula - Progresso
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Contrato de Honorários

Serve para estabelecer direitos e deveres na prestação do serviço, fixando remuneração ao advogado.

O contrato não é obrigatório, podendo ser feito de forma verbal. No entanto, caso o cliente não pague os honorários, o advogado deverá ajuizar uma ação judicial de conhecimento para obter o pagamento pelos serviços que tenha prestado, comprovando o serviço através de provas documentais (petição inicial que tenha subscrevido, procuração, ata de audiência, recurso interposto etc.). Entretanto, o valor dos honorários deve ser arbitrado na forma do art. 22, §2º da Lei 8.906/94:

 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Recomenda-se que o advogado firme um contrato de honorários para evitar ter que ajuizar uma ação judicial para reclamar seus honorários, que pode demorar anos para que o advogado consiga receber.

O contrato de honorários é importante para o advogado porque estabelece o objeto da prestação de serviços, fixa direitos e deveres dos contratantes e estabelece ainda a remuneração devida ao advogado.

O contrato de honorários devidamente escrito e assinado pelas partes gera um título executivo extrajudicial previsto no art. 24 da Lei 8.906/94:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Se o cliente não pagar o advogado, este poderá promover uma execução contra o cliente para cobrar os honorários contratuais/convencionais, dispensando a fase de conhecimento.

Os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais previstas no art. 85 do CPC/2015. Estes são decorrentes da sucumbência no caso de obter uma vitória em uma demanda.

O contrato de honorários deve conter o objeto discriminando o fato litigioso e qual a atuação do advogado. O contrato deve liminar a atuação do advogado nos limites do caso narrado pelo cliente. É possível a pactuação da prestação do serviço de forma separar a atuação do patrono, podendo por exemplo estipular que o advogado irá atuar somente até a sentença, ou ainda que o advogado irá receber por atos, ou ainda realizará somente um ato.

Um ponto importante a ser inserida no contrato de honorários é a previsão de como se dará o pagamento pelos serviços prestados. Deve-se inserir no contrato clausulas que preveem se o pagamento se dará a vista ou de forma parcelada e ainda o dia específicos para pagamento dos honorários.

O parâmetro para estipulação dos valores a serem pagos em remuneração ao advogado deve seguir a tabela da OAB, que fixa valores mínimos a serem cobrados. Importante observar que o Estatuto da Advocacia prevê penalidades para os advogados que cobram valores abaixo da tabela da OAB, configurando uma prática de mercantilização da advocacia e aviltamento de honorários, nos termos do art. 48, §6 da Resolução 02/2015:

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

A OAB se preocupa com a mercantilização da advocacia, vez que diante das dificuldades encontradas na área muitos advogados tem se submetido a receber valores muito baixos em remuneração ao seu trabalho.

É possível estabelecer a cláusula quota litis no contrato de honorários, esta cláusula vincula o pagamento dos honorários do advogado ao valor obtido no êxito da demanda. Trata-se de um percentual ou valor fixo, no caso de êxito na causa, além dos honorários de sucumbência.

O art. 50 da Resolução nº 2 do Conselho Federal da OAB dispõe que as vantagens obtidas pelo advogado que firma a cláusula quota litis não podem ser superiores a vantagem recebida pelo seu cliente, de forma que o limite para o advogado é 50% (cinquenta por cento) do valor obtido.

O STJ possui entendimento o percentual máximo seria de 30% (trinta porcento), conforme o Resp nº 1.115.200 DF:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ - REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011).

É importante informar ao cliente que a obrigação do advogado é a prestação do serviço advocatício e que não é possível garantir o resultado, tendo em vista que tudo depende da percepção do magistrado e ainda do caderno de provas produzidas. É uma atitude antiética por parte do advogado prometer resultados para o cliente.

O advogado não pode ser responsabilizado pela improcedência da demanda, apenas irá ser responsabilizado caso deixe de praticar os atos necessários para o andamento do processo, como por exemplo perder prazos, demora excessiva no ajuizamento da ação ocasionando prescrição, nessa situação o advogado poderia ser responsabilizado civilmente.

Uma obrigação importante imposta ao contratante é que ele deve atualizar as informações, informando sempre seu advogado quanto for mudar de endereço, nos termos do art. 77, inciso V do CPC/2015:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Outra cláusula comum é de Foro de eleição, onde as partes elegem uma comarca para dirimir eventuais conflitos oriundos do contrato.

A negociação dos honorários é muito importante para que o advogado tenha êxito em sua carreira, recomenda-se investir em cursos de empreendedorismo jurídico.

O advogado não deve dar seu preço imediatamente, deve-se antes estudar o cliente. Ao repassar de imediato o preço dos honorários para o cliente, causa a impressão de que o advogado está nivelado com os outros advogados.

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