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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 10, Tópico 2
Em andamento

Recurso especial e extraordinário – Parte 2

Aula - Progresso
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Recurso especial e extraordinário – parte 2

Exaurimento das vias recursais

É a necessidade de se utilizar todos os recursos possíveis antes de apresentar o recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ.

A parte não pode utilizar o recurso per saltum que seria apresentar um recurso diretamente ao STF ou STJ sem antes passar pelos tribunais inferiores, respeitando a hierarquia do Poder Judiciário.

No entanto, em se tratando de juizados especiais cíveis, é possível a apresentação de recurso extraordinário para o STF caso haja violação da Constituição por ato do juiz de direito ou da turma recursal.

Nesse sentido, a súmula 640 do STF:

Súmula 640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Percebe-se que não é possível a interposição de recurso especial em face de decisão proferida pela turma recursal dos juizados especiais por ausência de previsão legal neste sentido.

Requisitos específicos para o recurso extraordinário

Dentre os requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário podemos elencar a repercussão geral. Está prevista no §3º do art. 102 da Constituição Federal e também no art. 1.035 do CPC/2015:

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

A parte recorrente deve estar atenta ao fato de que caso esta não apresente na peça recursal a existência de repercussão geral ao tema, não terá a oportunidade de fazê-lo posteriormente. O art. 935 em seu parágrafo único diz que o relator irá oportunizar a parte sanar erro.

Entretanto, na hipótese de não apresentação de argumentação sobre a existência de repercussão geral o tribunal tende a não admitir o recurso pois não é possível a parte alterar o mérito.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o tribunal de origem não pode decidir sobre o mérito recursal. A não ser que o STF já tenha se manifestado sobre o tema ventilado pela parte definindo não ser repercussão geral, o tribunal de origem está impossibilitado de inadmitir o recurso.

O juízo de origem ao fazer a admissibilidade poderá inadmitir o recurso apenas quando verificar que o tema já foi apreciado pelo STF que não deu repercussão geral ao tema, nesta hipótese poderá replicar a decisão do supremo e inadmitir o recurso.

No caso de se trata de uma nova hipótese, uma matéria inédita, o recurso será remetido para o STF para apreciação.

O Supremo Tribunal Federal possui 2 (duas) turmas compostas por 5 (cinco ministros) cada e mais o pleno que é composto pelos 11 (onze) ministros que compõe o STF.

O recurso será distribuído para uma das turmas do STF onde será analisada a existência de repercussão geral ou não. Ao ser recebido, para que seja conferida repercussão geral ao recurso, existe-se a aprovação de 4 ou cinco ministros do STF.

Se não for dado repercussão geral, o tema e enviado para o pleno do STF para que os 11 ministros deliberem sobre a questão.

No pleno do STF, todos os ministros participam da votação, inclusive o presidente do STF, logo, se exigirá quórum de 2/3 dos votos para a rejeição da repercussão geral ao tema, ou seja, para negar a repercussão geral é necessário que 8 ministros votem.

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