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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 9, Tópico 1
Em andamento

Recurso ordinário

Aula - Progresso
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Recurso Ordinário

O recurso ordinário se assemelha bastante ao recurso de apelação, pois presta-se a impugnar decisões que tenham ou não resolvido o mérito, além de ser considerado como de fundamentação livre, ou seja, pode ser usado para impugnar qualquer aspecto da decisão.

No CPC/2015 as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário estão previstas no art. 1.027:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

É um recurso bastante utilizado na prática jurídica e também muito cobrado nas provas de exame da OAB pelo fato de haver várias hipóteses de cabimento.

O recurso ordinário possui previsão na Constituição Federal, sendo que o art. 102, inciso II, dispõe sobre o recurso perante o STF e o art. 105, inciso II, sobre o recurso no STJ:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

O processamento do Recurso Ordinário está previsto no art. 1.028 do CPC/2015:

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Trata-se de um recurso que não admita da fungibilidade, conforme a Súmula 272 do STF:

Súmula 272. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Caberá recurso ordinário ao STF das decisões denegatórias de Mandado de Segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância por tribunais superiores.

O STJ irá julgar o recurso ordinário interposto para impugnar decisões denegatórias, quando forem proferidas em sede de mandado de segurança por algum TJ ou TRF.

Ambas as hipóteses apontadas são de decisões desfavoráveis ao demandante.

O prazo para interposição do recurso ordinário é de 15 dias úteis sendo necessário o recolhimento de preparo recursal. Sua interposição será no TJ ou TRF respectivo que irá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em que pese o recurso ser apresentado no TJ ou TRF, quem fará o juízo de admissibilidade será o STJ ou STF.

No caso em que a autoridade coatora foi o STJ, caberá recurso ordinário para o STF. O recurso ordinário permite que o julgador realize a análise de fatos e provas.

O recurso ordinário admite a aplicação da teoria da causa madura, podendo o tribunal julgar desde logo quando verificar que a causa é fundada em questões exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.  

Ação proposta em face de Estado estrangeiro.

Em regra, o Estado estrangeiro possui soberania e não se submete as determinações da legislação brasileira. No entanto, em algumas situações o Estado estrangeiro se nivela juridicamente ao particular e deverá cumprir as determinações judiciais brasileiras. É o caso por exemplo quando o Estado estrangeiro não paga salários de seus funcionários que trabalham no Brasil ou quando não pagam aluguéis de imóveis alugados.

Nos casos narrados, compete aos juízes federais (art. 109 da Constituição Federal) ações dessa natureza e da sentença proferida pelo juiz federal caberá recurso ordinário, o recurso será interposto perante o STJ, de forma que não irá passar pelo TRF respectivo.

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