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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 7, Tópico 2
Em andamento

Agravo de Instrumento – Parte 2

Aula - Progresso
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Agravo de Instrumento – Parte 2

As hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento estão previstas nos art. 1.015 do CPC/2015. O prazo para a interposição de todos os recursos com exceção dos embargos de declaração é de 15 dias úteis.

Na vigência do CPC/73 o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento era de 10 dias corridos.

Existem vários tipos de recurso de agravo, podemos elencar agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, o agravo interno, previsto no art. 1.021, o agravo em RESP ou REXT previsto art. 1.042 além de outras modalidades previstas em regulamentos. O CPC/2015, unificou os prazos, de forma que para todos os recursos de agravo, o prazo para a interposição será de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1.070:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

No processo penal a jurisprudência entende que os prazos devem observar a legislação processual penal.

Processamento do agravo de instrumento no processo físico

O CPC/2015 disciplina o processamento do agravo de instrumento tanto para o processo físico quanto para o eletrônico.

No processo físico, a peça é dirigida ao Desembargador Relator. A peça indica o número do processo de origem e a qualificação das partes.

A petição deve estar acompanhada de peças processuais do processo de origem, quais sejam, cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação, cópia de procuração dos advogados do caso, cópia da petição inicial, cópia da contestação e ainda da petição que deu ensejo a decisão impugnada.

Recomenda-se fazer um requerimento ao final para que se o Desembargador verificar a existência de algum vício sanável, que intime a parte recorrente para regularizar.

O art. 1.007 do CPC/15 dispõe sobre o preparo do recuros, que se não for realizado pode acarretar na deserção ou ainda culminar no pagamento em dobro:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Caso o relator verifique a ausência de alguma peça deverá intimar a parte para regularizar.

Os artigos 1.017 e 1018 do CPC/15, dispõe sobre as formas de protocolo do recurso:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Existem situações que podem dificultar o protocolo do recurso diretamente na sede do tribunal, visando facilitar o protocolo da peça, o CPC admite várias formas para o peticionamento.

Em se tratando de autos físicos é preciso comunicar o juiz de 1º grau sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento. Podendo o magistrado se retratar e comunicar ao Relator, do contrário, o agravado será intimado para apresentar contrarrazões. 

Processamento do agravo de instrumento no processo eletrônico

Já no processo eletrônico em que a tramitação em todas as instâncias se dá por meio eletrônico, não é necessário comunicar o juiz de 1º grau da interposição do recurso.

No sistema híbrido, onde o em 1º grau os autos são físicos e em 2º grau são eletrônicos, tem sido adotada na prática a técnica em que a parte comunica o juiz de 1º grau sobre a interposição do recurso, de forma que junta cópias da peça recursal nos autos físicos.

Inovações sobre o Agravo de Instrumento

Com a entrada em vigor do CPC/15 o recurso de agravo de instrumento pode ser manejado em diversas hipóteses, que estão previstas no art. 1.015.

Existe a possibilidade de o agravante fazer sustentação oral no julgamento do recurso de agravo de instrumento que verse sobre tutela de urgência.

Em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, mas a parte interessada poderá querer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que o faça em petição dirigida ao relator apresentando os argumentos que achar necessários.

O agravo de instrumento pode ser utilizado para impugnar decisão interlocutória de mérito, conforme dispõe o inc. II do art. 1.015. Se o agravo for provido por 2 votos a 1, nesse caso pode ser aplicado o art. 942:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

O dispositivo diz respeito a complementação da vontade do órgão colegiado, onde mais 2 julgadores devem estar presentes para julgar o recurso. Essa técnica substituiu a figura dos embargos infringentes.

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