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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 17, Tópico 3
Em andamento

Outras Audiências

Aula - Progresso
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Outras audiências

Audiência de Instrução e Julgamento

Estamos estudando as audiências no rito comum, são elas:

  • Audiência de mediação e conciliação – artigo 334 do CPC;
  • Audiência de instrução e julgamento – artigo s 358/368 do CPC;

A audiência de instrução e julgamento também é conhecida em alguns lugares como audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois o juiz, antes de entrar na fase de instrução da audiência, tentará a conciliação entre as partes.

Após o fim da fase de instrução, ou seja, a oitiva do perito, das partes e das testemunhas, o juiz deverá/poderá proferir a sentença. Assim, passa-se para a última fase da audiência, qual seja, o julgamento.

Essa fase da audiência se inicia com a convocação para os advogados realizarem as alegações finais orais, que serão realizadas em minutos. Primeiro será o advogado do Autor, e depois do Réu. Se houver a participação do Ministério Público como fiscal da lei o mesmo também será convocado para realizar as alegações finais. Essa ordem está prevista no artigo 364 do CPC:

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

Em que pese o texto legal informar que as alegações finais poderão ser realizadas no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, isso não corresponde à prática em que se é aceito pouco tempo para as alegações finais.

Ademais, na prática, nas alegações finais o autor reitera o alegado na petição inicial e chama atenção para uma prova ou outra produzida a seu favor. O réu faz o mesmo, reiterando a contestação e destacando provas e pontos ao seu favor.

A partir disso, o juiz poderá prolatar a sentença na audiência de instrução e julgamento. O importante é se atentar para o fato de na hipótese de a sentença ser proferida na audiência de instrução e julgamento, as partes já são intimadas na mesmo hora, de forma a se iniciar o prazo recursal no dia seguinte ao da realização da AIJ.

Entretanto, em razão da complexidade da causa, o juiz poderá facultar às partes a apresentação de alegações finais por escrito, para proferir posteriormente a sentença, conforme artigo 364, §2º do CPC:

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Note-se que a lei fala em prazo sucessivo de 15 dias. Isso ocorre em razão de a defesa ficar vinculada aos pedidos da inicial, e, também, às outras manifestações do processo. Portanto, é direito do réu ter ciência das alegações finais do autor para fazer a sua, e por isso, o prazo é sucessivo.

Tal direito está baseado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Assim, o correto pela legislação é facultar ao autor apresentar as alegações finais, e só após a apresentação ou a preclusão do ato, ser oportunizado prazo para as alegações finais do réu.

Audiência de Saneamento Compartilhado (Artigo 357, §3º do CPC)

 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

(...)

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

A audiência de saneamento compartilhado não é bem uma novidade do código de processo civil de 2015, pois o CPC/73 já previa a audiência preliminar, que teoricamente, caso não se chegasse a uma composição entre as partes, servia para realizar o saneamento.

Nota-se da leitura dos dispositivos, que o previsto no CPC/73 era a realização de uma audiência preliminar, com o intuito principal da realização da conciliação entre as partes. Caso não houvesse o acordo, era possível a realização do despacho saneador. 

Já no CPC atual, há a possibilidade da parte requerer a realização da audiência de saneamento. Essa audiência é um consectário do principio da colaboração, previsto no artigo 06º do CPC:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Esses casos ocorrem em regra em situações mais complexas, para se decidir acerca de eventual nulidade, ou para verificar a necessidade ou não da realização de uma prova pericial complexa. Outra possibilidade interessante se faz quando uma das partes, em especial o réu, em contestação tenta inverter fatos, causa um transtorno processual. Nessa hipótese, a audiência de saneamento pode ser uma excelente alternativa para esclarecer tais fatos em conjunto com a outra parte e o juiz.

Revisando!

No rito comum, PODE existir até três audiências:

  •  Audiência de mediação e conciliação – artigo 334 do CPC;
  • Audiência de sanemanto compartilhado – artigo 357, §3º do CPC;
  • Audiência de instrução e julgamento – artigo s 358/368 do CPC;

Como visto, além de poder acontecer as três audiências, é possível que nenhuma seja realizada, pois é possível ambas as partes se manifestem contra a realização da aduiência de mediação e conciliação, bem como nennhuma requerer a realização da audiência de saneamento compartilhado, e, por fim, não ter a realização de produção de prova oral.

Audiência nos Juizados Especiais

O foco do curso são as audiências realizadas nos juizados especiais estaduais, mas servem também para os juizados especiais federais (lei 10.259/2001) e juizados especiais fazendários (lei 12.153/2009).

Os juizados especiais cíveis estão previstos na lei 9.099/95.

O artigo 2º da lei supracitada prevê sempre que possível a busca pela conciliação ou transação:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Em razão dessa finalidade, de sempre querer buscar a conciliação e a transação, a legislação promova sempre o encontro dos juízes com as partes, sempre na tentativa de se extrair a conciliação. Esse encontro se dá mediante as audiências realizadas.

Pelo procedimento, há duas audiências nos juizados especiais: (i) conciliação; (ii) audiência de instrução e julgamento;

Nas hipóteses acima, o procedimento dos juizados especiais prevê a realização das audiências, independente de concordância ou não das partes.

A audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada no mesmo dia da audiência de conciliação, caso as partes já estejam intimadas de sua realização, ou se ambas concordarem com a sua realização. A concordância é exclusiva para a realização da audiência no mesmo dia, contudo, a audiência de instrução e julgamento será realizada de qualquer forma.

Na audiência de instrução e julgamento, que sempre será presidida pelo juiz leigo, ou pelo juiz togado.

A audiência de instrução e julgamento, de forma distinta do previsto no procedimento comum, não é apenas para a produção de prova oral, pois nos termos do artigo 30 da lei 9.099/95, o réu deverá apresentar a sua contestação nesse momento:

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Importante frisar que essa hipótese se dava nos casos do processo físico. Com relação aos processos eletrônicos, há enunciados dispondo que o réu deve protocolar a contestação eletronicamente antes da audiência. Em regra, não se aceita a juntada de documentos físicos em processos eletrônicos.

Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016

Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico. No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.

Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata.

Assim, mesmo no processo eletrônico é necessária a apresentação de contestação pelo sistema, antes da realização da audiência. Mas, caso não seja realizada a apresentação, nada impede que a contestação seja realizada de forma oral.

Se o autor faltar qualquer das audiências no rito dos juizados especiais, será extinto o processo conforme disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo

A extinção será realizada sem a resolução de mérito, de forma que poderá a parte propor a demanda novamente. 

Ademais, conforme interpretação a contrário senso do artigo 51, §2º da lei 9.099/05, caso a parte não justifique a sua ausência, deverá realizar o pagamento das custas judiciais:

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

No caso de ausência do réu, também não será aplicada multa, e sim, irá ocorrer a revelia, conforme artigo 20 da Lei: 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Na ausência do advogado, não haverá a extinção do processo, havendo apenas a limitação do pedido ao valor de vinte salários mínimos, no caso da ausência ser do advogado da parte ré, o juiz poderá conduzir o processo, de forma que as provas requeridas pelo réu serão indeferidas.

Destaca-se que não poderá o Réu, sem advogado apresentar a contestação na audiência, pois o mesmo não tem capacidade postulatória. Nos casos de processo eletrônico, poderá o juiz aceitar a contestação protocolada em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Questão:

Questão 01 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS) 2019

Nos Juizados Especiais Cíveis 

A - cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado. 

B - não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio. 

C - só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis. 

D - em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais. 

E - a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório. 

Gabarito: (E) Artigo 33 da Lei 9.099/95;

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