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Petição para Reconhecimento de Prescrição Intercorrente
Petição para Reconhecimento de Prescrição Intercorrente
A prescrição é um instituto de direito material, trata-se de um prazo estabelecido por lei, que irá variar a depender do caso concreto. Se objetiva com a estipulação de um prazo, que o credor seja diligente para exigir os seus direitos.
Sendo assim, o legislador estipulou um prazo que entende ser razoável para que o credor possa deduzir sua pretensão em juízo.
Diante da ausência de bens penhoráveis em um processo de execução perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regidos pela Lei 9.099/95, o art. 53, §4º diz que o processo será extinto:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Em se tratando de Vara Cível, o CPC/73 previa que diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, o processo seria suspenso. Haviam muitas dúvidas sobre a suspensão do processo, bem como ao início dos prazos.
Com a entrada em vigor do CPC/2015 a suspensão do processo está atualmente regulada no art. 921, inciso III que afirma que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, e a possibilidade de haver prescrição intercorrente está regulada nos parágrafos do art. 921, vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Quando o juiz defere a execução por título extrajudicial e manda citar o devedor para pagar, este ato é o termo que interrompe a prescrição, conforme preconiza o art. 802 do CPC/2015:
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Interrompida a prescrição, esta retroage até a data da propositura da ação e o processo segue por impulso oficial, art. 2º do CPC/2015:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Enquanto o processo judicial estiver em sua regular tramitação, não há prescrição.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora em execução que tramita em Vara Cível, o juiz irá intimar o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora.
Se o redor não localizar bens, este poderá requisitar a suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso §1º:
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Suspensa a execução, o credor terá o prazo de 1 ano para diligenciar, objetivando encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Se após o período de 1 ano o credor não localizar nenhum bem, a prescrição que havia sido interrompida com o despacho que recebeu a execução, começa a fluir o prazo prescricional, que irá variar conforme o caso concreto. O Código Civil em seu artigo 205 e seguintes prevê os prazos prescricionais.
Passado o prazo prescricional, o devedor irá apresentar petição ao juízo da execução pedindo o desarquivamento do processo e no corpo da petição, deverá narrar que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente e irá pedir para que o juiz pronuncie sobre a prescrição.
O julgador irá consultar o credor sobre o reconhecimento da prescrição e ato continuo passa a análise do pleito do devedor, proferindo sentença com fundamento no art. 924, V:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Reconhecida a prescrição intercorrente o juiz irá extinguir a execução e determinará que seja dado baixa na distribuição.
Esse procedimento foi inspirado no art. 40 da Lei nº 6830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, que possui a seguinte redação:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Em síntese, para que haja o inicio da prescrição intercorrente o juiz deve formalmente suspender o processo, aguardar 1 ano e somente após escoar este prazo, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
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