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Prática Cível

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  1. Petição inicial
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  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
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  4. Petições para a fase/processo de execução
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  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
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  6. Apelação
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  7. Agravo
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  8. Embargos de Declaração
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  10. Recursos Especial e Extraordinário
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  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
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  13. Procuração
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  14. Prazos
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  15. Citação, Intimação e Carta
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  16. Tutelas Provisórias
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  17. Audiências e Sessão de Julgamento
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  18. Provas
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  19. Honorários Advocatícios
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  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
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  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
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Aula 18, Tópico 2
Em andamento

Prova Testemunhal

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Prova Testemunhal

Dispositivo legal (Artigos 442/463 do CPC)

A prova testemunhal sempre será a oitiva de um terceiro que não faz parte da relação processual, que irá prestar um depoimento para ajudar ao juiz a ter a sua convicção para o julgamento.

Como visto no bloco anterior, o requerimento de depoimento pessoal se trata do depoimento da parte adversa e nunca do próprio depoimento, com o intuito de obter a confissão da outra parte. Nesse caso, se a parte não comparecer, apesar de devidamente intimado o CPC prevê a presunção relativa do que foi alegado por quem requereu a prova.

Já na prova testemunhal, como dito, não há o depoimento da parte, e sim de um terceiro denominado de testemunha. Frisa-se que a testemunha também tem o dever de colaborar com o juízo, em que pese não ser parte do processo, conforme previsto no artigo 378 do CPC:

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Reforça o entendimento de dever de colaboração do terceiro o expresso no artigo 380, I, do CPC:

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

E na hipótese de não comparecimento da testemunha?

Não há a possibilidade de extrair a pena de confesso, e sim haverá a possibilidade de condução coercitiva, conforme artigo 455, § 5º, do CPC:

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Em que pese tanto o terceiro, como a parte terem o dever colaborativo com o processo, a consequência na hipótese de ausência de cada um é diferente.

O comparecimento da testemunha em juízo é um serviço público conforme disposto 462 e 463 do CPC:

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

 Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Um dos problemas na produção da prova testemunhal é a questão do esquecimento, visto a possibilidade de demora do processo. No caso de testemunha que está muito doente, com risco de morte, ou testemunha que irá para o estrangeiro, e a realização da oitiva só poderá ser realizada por carta rogatória, se faz possível a realização da produção antecipada de prova, conforme artigo 381, I, do CPC:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

Contudo, não é possível a realização da produção antecipada de provas sob a alegação de risco de esquecimento da testemunha, salvo hipóteses super específicas em que a parte alegar alguma condição da testemunha como doença que poderá gerar o esquecimento.

Esse entendimento consta no verbete sumular de nº 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O CPC de 73 dispunha de uma regra de vedar a prova testemunhal como único meio de prova para ação que tinha por objeto contratos de um valor exorbitante, no artigo 401.

Por mais que não haja mais tal dispositivo no CPC de 2015, é de suma importância entender a necessidade de se documentar tudo, pois o que não estiver documentado necessariamente será questionamento de prova oral, que sempre haverá o risco de esquecimento, entre outros problemas.

Ademais, o artigo 227, caput, do código civil foi revogado pelo artigo 1.072, II, do CPC:

Art. 1.072. Revogam-se:  

(...)

II - os arts. 227 , caput, 229 230 456 1.482 1.483 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;

A lógica é no sentido de não mais restringir a prova testemunhal a contratos com valores exorbitantes. 

Existem pessoas que têm restrições para o depoimento, de acordo com o disposto no artigo 447 do CPC e seus parágrafos: 

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

Essas testemunhas poderão ser ouvidas sem prestar documento de dizer a verdade, ou seja, será mera informante do juízo, conforme §s 4º e 5º do 447 do CPC:

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

 Contudo, não sendo hipótese de ser ouvida como informante, a testemunha deverá prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, do CP:

 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Destaca-se que à parte nunca poderá ser imputado o crime de falso testemunho. Apenas as testemunhas que prestaram o compromisso de dizer a verdade e estão prestando um serviço público poderão ser punidas. 

Importante destacar que caso a testemunha minta por indicação do advogado, o mesmo será partícipe do crime cometido.

Conforme disposto no artigo 448 do CPC a testemunha também terá o direto silêncio em determinados casos:

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Nessas hipóteses, não poderá ser atribuído o crime de falso testemunho pelo magistrado.

Procedimento:

  • Se for autor, indicar a produção de prova testemunhal, bem como a sua qualificação desde a petição inicial (art. 319, VI, do CPC);
  • Se for o réu, indicar e qualificar as testemunhas na contestação, sempre que possível;

Nas hipóteses acima é permitida a indicação genérica de produção de provas, visto que posteriormente será permitido especificar as provas novamente;

  • Qualificação das testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da decisão de saneamento:

Art. 357. (...) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

O CPC permite a indicação total de até 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) para cada fato, conforme artigo 357, §6º do CPC:

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

Nos juizados especiais, o máximo são três testemunhas no total conforme artigo 34, da Lei 9.099/95:

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

É de suma importante a qualificação das testemunhas antes da realização da audiência, justamente para permitir a contradita da testemunha, conforme art. 457, § 1º do CPC:

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

Intimação da testemunha para audiência:

Hipóteses:

  • O advogado irá informarão juiz que a testemunha irá comparecer independente de intimação- perda da prova no caso de ausência da testemunha;
  • Requerer a intimação via juízo;
  • Intimação extrajudicial, conforme artigo 455, do CPC:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Nessa hipótese, desde que intimada com três dias de antecedência da realização da audiência, poderá ser realizada a intimação judicial. Na hipótese de não comparecimento, será determinada a condução coercitiva da testemunha.

Por fim, não é mais o sistema presidencialista a forma de interrogação, e sim, o sistema de pergunta direta à testemunha, conforme disposto no artigo 459 do CPC: 

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Questões:

Questão 1 (PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAMADO DOS LOUREIROS (RS)) 2019

Analisar a sentença abaixo:

Os menores de dezesseis anos podem ser admitidos como testemunhas, desde que comprovem ter discernimento para a prática dos atos da vida civil e nos casos de fazer prova de fatos que sejam de conhecimento público, por solicitação do juiz (1ª parte). Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que, por sua profissão, deva guardar segredo (2ª parte).

A sentença está:

A - Totalmente correta.

B - Correta somente em sua 1ª parte.

C - Correta somente em sua 2ª parte.

D - Totalmente incorreta.

Gabarito: (C) Artigos 228 do CC e 388 do CPC;

Questão 2 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) 2018

Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar:

A - reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio. 

B - como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial. 

C - a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano. 

D - ela não comporta a qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.

Gabarito: (B) Artigo 443, I e II do CPC;

Questão 3 (CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA (SP)) 2018

Nos termos do Código de Processo Civil, é(são) impedido(s) de depor como testemunhas: 

A - o interdito por enfermidade ou deficiência mental. 

B - aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los. 

C - aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos. 

D - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. 

E - aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

Gabarito: (E) Artigo 447, § 2º CPC;

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