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Capacidade Processual
Capacidade processual
A capacidade processual é dividida em três subespécies: 1 – Capacidade de ser parte; 2 – Capacidade de estar em juízo; 3 – Capacidade postulatória.
1 – Capacidade de ser parte:
É a capacidade de poder ocupar o polo ativo ou passivo de uma demanda. Precisa ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil, conforme o artigo 01º do Código Civil.
Um animal, por exemplo, não tem capacidade de ser parte.
A pessoa jurídica também tem a capacidade de ser parte.
2 – Capacidade de estar em juízo:
Previsão expressa no artigo 70 e seguintes do CPC.
É a aptidão para exercer direitos processualmente. A plenitude do exercício de direitos dentro do processo. É exercer de forma válida a capacidade de ser autor e réu em uma demanda.
Há também a previsão legal prevista no artigo 70 do CPC:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
É possível fazer a relação com a capacidade de fato prevista no artigo 4º do Código Civil. Assim, aquele que é absolutamente capaz, em regra, terá a capacidade de estar em juízo.
O menor de 16 (dezesseis) anos tem capacidade de ser parte, mas para estar em juízo é necessário estar representado, conforme artigo 71 do CPC:
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
A capacidade de estar em juízo é conhecida como a legitimidade ad processum ou legitimidade para o processo, de forma a ser importante não confundir com legitimidade ad causam.
Nesses casos, o representante não é parte, apenas compreende um requisito para a capacidade de estar em juízo.
O condomínio pode ser parte?
Sim. Ele tem capacidade de ser parte, sendo condomínio registrado ou não. Deve estar devidamente representado pelo síndico ou administrador, conforme artigo 75, XI do CPC:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
O espólio pode ser parte?
Sim, desde que esteja devidamente representado pelo inventariante, conforme artigo 75, XI, do CPC:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - o espólio, pelo inventariante;
O que é outorga uxória?
É a outorga matrimonial, prevista no artigo 73 do CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Essa autorização é específica para o direito real sobre imóveis, como a propriedade. É uma demonstração de ciência do cônjuge. Caso o cônjuge não de o consentimento, o mesmo poderá ser requerido ao juiz, conforme previsão no artigo 74 do CPC:
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Destaca-se a necessidade da outorga uxória para o companheiro ou companheira, conforme artigo 73, § 3º, do CPC:
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Há outra possibilidade da capacidade de estar em juízo que é a do curador especial, conforme artigo 72 do CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Tanto nos casos de incapaz sem representante legal, ou quando os interesses dele colidir com o do incapaz ou no caso de réu revel em caso de citação presumida será a Defensoria Pública nomeada como curadora.
O artigo 76 do CPC prevê a consequência da ausência de capacidade de estar em juízo ou postulatória:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Na possibilidade de a parte interessada não sanar o vício como determinado pelo juiz, as consequências estão previstas no artigo 76, §s 1º e 2º do CPC:
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Assim, caso seja o Autor, o processo será extinto sem resolução de mérito, e se for o Réu que não cumprir a determinação, o juiz deverá seguir com o processo, com a declaração da revelia.
3 – Capacidade postulatória:
Tem relação direta com a atuação do advogado. É necessário um advogado para postular em juízo, conforme artigo 103 do CPC:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
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