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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 22, Tópico 2
Em andamento

Suspensão do Processo

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Suspensão do processo

A aula irá falar tanto da suspensão do processo prevista no artigo 313 ao 315 do CPC, como da extinção do processo prevista nos artigos 316, 317, 485 e 487 também do CPC.

SUSPENSÃO DO PROCESSO:

Reflete uma paralisação do processo. 

Na hipótese de a suspensão do processo ocorrer durante um prazo processual, se utiliza a mesma regra da suspensão do prazo, ou seja, computa os dias que já se passaram, restando como prazo apenas os dias que sobraram, conforme artigo 221 do CPC:

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

O artigo 313 traz alguns casos de suspensão do processo. No inciso I, trata-se de caso de morte ou perda da capacidade processual da parte ou do advogado:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Esse primeiro inciso fala de duas possibilidades específicas. 

Se for perda da capacidade processual – perda de capacidade de estar em juízo, perda da capacidade postulatória – aplica-se o artigo 76 do CPC.

No caso de morte da parte surge a dúvida se é caso de suspensão ou extinção. 

O processo será suspenso conforme disposto no artigo 313, I, do CPC se o direito for transmissível aos seus herdeiros. Esse artigo se aplica em conjunto com o artigo 110 do CPC, ou seja, vai suspender o processo para a substituição processual do falecido pelo seu Espólio ou pelos seus herdeiros.

Na possibilidade de ser direito intransmissível, como no caso de ação de divórcio, será caso de extinção do processo, conforme artigo 485, IX, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

O inciso II do artigo 313 do CPC fala no caso de suspensão do processo por convenção das partes:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

II - pela convenção das partes;

As partes podem fazer um acordo acerca da suspensão do processo, e não pode exceder o prazo de 06 meses, conforme § 4º, do mesmo dispositivo legal:

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Não é um acordo sobre a matéria do litígio. 

O inciso III do artigo 313 dispõe acerca da arguição de suspeição ou impedimento do juiz:

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

Autor e Réu podem alegar o impedimento ou a suspeição do juiz, conforme artigos 144 e 145 do CPC, perante o juiz da causa. 

Se o juiz se declarar suspeito, os autos serão remetidos para o juiz substituto. Caso o juiz não se declare impedido, será criado um incidente processual que será julgado pelo Tribunal competente.

É necessário combinar com o artigo 146, § 2º, pois é possível que o relator não receba com o efeito suspensivo:

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

O inciso IV do artigo 313 dispõe a suspensão do processo quando da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

Nesse caso é importante fazer remissão ao artigo 982, I, do CPC:

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

É a mesma regra para os recursos especiais e recursos extraordinários de sob o efeito repetitivo. Nesses casos, suspende todos os processos do Brasil.

A doutrina informa que é possível a parte discordar dessa suspensão. No primeiro caso a parte poderá dispor que na sua demanda o assunto é diferente do que está se discutindo no IRDR, ou nos recursos repetitivos. Esse caso é chamado de distinguishing. É a Idea de distinção, conforme artigo 1.037, incisos VIII ao XIII, do CPC.

Enunciados:

CJF 78: A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias;

CJF 126: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

FPPC 364: (art. 1.036, §1º). O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes. (Grupo: Precedentes);

FPPC 205: (art. 982, caput, I e §3º) Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência);

Os enunciados acima elencados são de extrema importância para que a demanda não seja suspensa, mesmo que de forma parcial.

Também há a questão da suspensão do processo com relação a prejudicialidade, conforme artigo 313, V, do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

Esses casos ocorrem quando um processo depende da solução de outro para a sua continuidade. Ex: ação de alimentos com ação de investigação de paternidade. Nesse caso, será possível a continuação da ação da ação de alimentos com o fim da investigação de paternidade.

Na hipótese de ocorrer o caso acima, é importante que os autos sejam reunidos pela conexão, mas quando não for possível, os autos serão suspensos para evitar decisão conflitante ou contraditória.

Por fim, há os demais casos de suspensão dos processos no artigo 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

Força maior: evento imprevisto que possa gerar um trauma processual;

Tribunal Marítimo: Quando pendente algum processo administrativo sobre o tema, a ação judicial ficará suspensa. 

Nos demais casos: Situações apresentadas no CPC, como no caso da execução que é suspensa com a apresentação de embargos (art. 919, § 1º do CPC):

1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Parto ou concessão de adoção aos advogados também é motivo de suspensão dos processos.

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

Por fim, o artigo 315 do CPC dispõe acerca da suspensão do processo na concomitância de ações nas esferas cíveis e criminais:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

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