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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 4, Tópico 4
Em andamento

Embargos à execução

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Embargos à Execução

Os embargos à execução já estavam presentes no CPC/73, era um instrumento utilizado para defesa do devedor em juízo, tanto nas execuções de títulos judiciais quando extrajudiciais.

Ocorre que desde de 2005 e reforçado pelo CPC/2015 os embargos à execução são utilizados apenas para o devedor se defender de execuções de título extrajudiciais, diferente da impugnação ao cumprimento de sentença que é um mecanismo próprio para a defesa do executado por título judicial ou cumprimento de sentença.

O tema está regulado nos artigos 914 a 920 do CPC/2015:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

O executado é citado para cumprir a obrigação no prazo de 3 dias. Após a juntada do mandado de citação nos autos do processo de execução, o executado tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar embargos à execução.

Recebidos os embargos à execução, estes serão autuados em apenso ao processo de execução. Trata-se de uma nova relação jurídica processual em que o executado (embargante) move em face do exequente (embargado).

Com o oferecimento de embargos, cria-se um procedimento em que será assegurado ao embargante alegar toda a matéria fática que entender necessária e provar as suas razões (coação moral ou física, falsidade do título etc).

Prazo

O prazo para o oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos da execução, independentemente de penhora ou depósito.

A petição de embargos à execução deve ser elaborada na forma de petição inicial, com a indicação dos fatos, teses de mérito e pedidos.

Por expressa previsão do §3º do art. 915, mesmo que havendo litisconsortes com advogados diferentes, não haverá prazo em dobro:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

(...)

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

Na hipótese de embargos à execução ofertados pela Fazenda Pública o prazo será de 30 dias, nos termos do art. 910 do CPC/2015:

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.  

Quanto a Execução Fiscal, esta possui norma específica prevista na Lei 6.830/81, para a apresentação de embargos à execução exige-se prévia garantia do juízo, de forma que somente após a penhora de bens ou pagamento de caução, o executado (contribuinte) poderá apresentar embargos no prazo de 30 dias.

Em caso de insolvência civil, regulada pelo artigo 755 e seguintes do CPC/73, o prazo para embargos à execução será de 10 dias.

Pela regra geral, não é necessário penhora ou entrega do bem, o devedor será citado para pagar no prazo de 3 dias e após a juntada do mandado aos autos inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução.

Processamento

Ao elaborar a petição de embargos à execução, a parte deve observar os requisitos da petição inicial, direcionando a petição para o órgão julgador da execução, que será autuado em apensou ou por dependência.

É obrigatório qualificar as partes, o exequente como embargado e o executado como embargante.

A execução poderá ficar suspensa até o julgamento dos embargos a execução caso o embargante cumpra os requisitos do art. 919 §1º do CPC/2015, que dispõe sobre tutela de urgência:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

O pronunciamento judicial que versa sobre os embargos de declaração será uma sentença, passível de recurso de apelação.

Interposto o recurso de apelação, os autos serão “desapensados”, a execução permanecerá no juízo de primeiro grau enquanto os embargos serão remetidos para o Tribunal competente para o processamento da apelação.

No recurso de apelação é necessário que o embargante apresente as peças relevantes da execução junto a qualificação completa das partes para melhor esclarecimento dos fatos aos desembargadores.

Nos embargos à execução, o embargante deve fazer o pedido para que o julgador julgue procedente seu pedido para declarar o pagamento, a extinção da obrigação, nulidade do título de acordo com o caso concreto.

É necessário também informar os meios de prova que serão utilizados para provar o alegado, recomenda-se fazê-lo de forma genérica “protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito”.

Não é correto informar sobre a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação tendo em vista que o procedimento dos embargos está previsto no art. 920 do CPC/2015 e difere do procedimento comum.

Os embargos à execução dão margem a honorários advocatícios que serão fixados nos autos da execução, conforme o art. 827, §2° do CPC/2015:

Art. 827. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Fichas para estudo:

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