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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
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Gratuidade de Justiça

Originalmente a Gratuidade de Justiça foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 1.060/50, sob a égide do CPC de 1939.

Por ser uma legislação bastante antiga, haviam dispositivos que previam situações que não se aplicam atualmente. Como por exemplo recurso de apelação contra a decisão que nega a gratuidade de justiça.

O CPC/2015 alterou diversos dispositivos, de várias leis, como por exemplo a Lei de Alimentos, o Código Civil de 2002 e também a Lei 1.060 de 1950 que continua em vigor.

A gratuidade de justiça atualmente é regulada nos artigos 98 a 102 do CPC/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

O requerimento de gratuidade de justiça está regulado no art. 99 e pode ser feito tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, mas, para esta última, exige-se provas robustas de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as custas processuais.

Pela redação do CPC/2015, a pessoa física ao requerer a gratuidade não precisa apresentar provas de sua hipossuficiência, bastando declarar que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. Nota-se que em relação a pessoa física, o simples requerimento de gratuidade de justiça gera presunção de veracidade para o órgão julgador.

Caso o julgador, ao analisar os autos perceba que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, deve intimar a parte para que comprove sua condição de hipossuficiente.

Na prática existe um abuso por parte dos jurisdicionados em realizar requerimentos de gratuidade de justiça, e por essa razão, os Tribunais tem adotado um posicionamento defensivo no sentido de exigir prova da hipossuficiência para todos, devendo a parte comprovar por meio de documentos que sua renda não lhe permite arcar com as custas processuais, geralmente mediante comprovação de que o requerente tem gastos com aluguel, plano de saúde, pensão alimentícia, escola, entre outros.

Para verificar se a parte tem ou não direito à gratuidade, é necessário que comprove que não possui condições econômicas suficientes para cobrir os gastos processuais, pouco importa se pessoa possui renda de 10, 20 ou 30 mil reais brutos por mês, se a parte possui gastos na mesma proporção, de forma que o pagamento das custas lhe traga prejuízos e a sua família.

Para exemplificar, vamos pensar em um servidor público que aufere 20 mil reais por mês, a depender do local de sua residência, a moradia tem um custo elevado, somado a despesas com plano de saúde para a família, escola dos filhos, imposto de renda, contribuição previdenciária, pensão alimentícia, gastos com medicamentos, transporte e despesas com financiamentos, ao fim do mês o servidor poderá estar senão endividado, com a renda totalmente comprometida, nesse caso, é possível conceder gratuidade de justiça.

Requerimento de Gratuidade de Justiça

O Requerimento pode ser feito em qualquer fase do processo, até mesmo na fase recursal.

Quando o requerimento é feito pela parte autora, o julgador poderá desde logo conceder a gratuidade sendo que o réu terá a oportunidade de contestar a gratuidade concedida a parte autora em preliminar de contestação.

Quando a gratuidade for requerida no curso do processo a parte contraria será intimada a se manifestar sobre a concessão, podendo apresentar uma impugnação a concessão da gratuidade.  Os autos são conclusos para o julgador que decidirá se a concessão é ou não devida no caso concreto. Dessa forma não há necessidade de apensar o requerimento aos autos como era feito na vigência do CPC de 1973.

Se o requerimento de gratuidade da justiça é feito na petição inicial, o réu irá se manifestar sobre ele em sede de preliminar de contestação, conforme art. 337, inciso

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

A decisão que decide sobre a gratuidade de justiça possui natureza de decisão interlocutória. Caberá recurso de agravo de instrumento quando o julgador negar a gratuidade.

Caberá agravo de instrumento também quando o julgador após ouvir a parte contrária, revoga a gratuidade concedida anteriormente.

Já quando o julgador acolhe o pedido de gratuidade ou ainda quando mantém a gratuidade já concedida, não caberá a interposição de agravo de instrumento.

Quando o objeto do recurso de agravo de instrumento for a gratuidade de justiça não será necessário recolher o preparo, ou seja, a parte que está pedido que a segunda instancia conceda a gratuidade não precisa pagar as custas relativas interposição daquele recurso.

No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, é comum que a gratuidade de justiça seja analisada somente quando proferida a sentença, vez que, em regra, o procedimento dos juizados não possui custas processuais até o primeiro grau, no entanto, na eventualidade de interposição de recurso inominado para a turma julgadora, exige-se o preparo recursal para aqueles que não são beneficiários da gratuidade da justiça.

Fichas para estudo:

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