Ação rescisória - Ficha Master

AÇÃO RESCISÓRIA NO STJ

SÚMULAS
Súmula 401 STJ
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Aprovada em 07/10/2009
TESES DE REPETITIVOS
Tema Repetitivo 586 STJ
Matéria: Discute-se a possibilidade de rescisão de acórdão proferido em ação de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, com base em documento novo e erro de fato. Tese: Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário. Status em 13/09/2019: Trânsito em Julgado
Tema Repetitivo 552 STJ
Matéria: Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Status em 18/04/2018: Trânsito em Julgado
Tema Repetitivo 239 STJ
Matéria: Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante. Tese: A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Status em 13/09/2019: Trânsito em Julgado

AÇÃO RESCISÓRIA NO STF

SÚMULAS
Súmula 515 STF
A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Aprovada em 03/12/1969
Súmula 514 STF
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. Aprovada em 03/12/1969
Súmula 264 STF
Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos. Aprovada em 13/12/1963
Súmula 249 STF
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Aprovada em 13/12/1963
Súmula 338 STF
Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho. Aprovada em 13/12/1963
Súmula 295 STF
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Aprovada em 13/12/1963
Súmula 343 STF
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Aprovada em 13/12/1963
Súmula 252 STF
Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Aprovada em 13/12/1963
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL
Tema 733 STF
Matéria: Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória. Tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). RE 730462 (TEORI ZAVASCKI). Aprovada em 28/05/2015
Tema 136 STF
Matéria: a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. RE 590809 (MARCO AURÉLIO). Aprovada em 22/10/2014

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