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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 13, Tópico 2
Em andamento

Sucessão de Advogados

Aula - Progresso
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A sucessão, ou troca de advogados diz respeito da revogação e renúncia de poderes outorgados de um litigante ao seu advogado. Para atuar em juízo o advogado deve estar munido de poderes, conforme dispõe o CPC/2015 entre os artigos 103 a 105 e art. 287:

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

 Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Os artigos 111 e 112 do CPC/2015 dispõem sobre a sucessão de advogados, ou seja, a substituição de um advogado por outro dentro do processo:

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

 Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Havendo o falecimento do advogado o processo ficará suspenso nos termos do art. 313, inciso I:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Uma vez noticiado que o advogado da parte faleceu, o magistrado deve devolver eventual prazo a parte para que esta nomeie outro advogado e este possa praticar o ato. A devolução do prazo deve ser feita em caráter retroativo até a data do falecimento do patrono.

O artigo 76, §1º, inciso I, diz ao dever da parte de nomear outro advogado sob pena de extinção do feito, caso a parte seja autora do processo:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

Caso a parte não nomeie outro advogado no prazo assinalado pelo magistrado, este irá proferir sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Na hipótese de o advogado do réu falecer, o magistrado irá intimar o réu para constituir um novo advogado. Caso não o faça, o processo irá prosseguir ocasionando à revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

Nessa hipótese, o magistrado estará autorizado a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355 do CPC/2015:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Revogação de Poderes

É possível que a parte revogue os poderes outorgados ao advogado, ou seja, revogue o mandato. Trata-se de um poder do autor ou do réu, nos termos do art. 111 do CPC/2015:

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

A parte que revogar os poderes de seu advogado deve no mesmo ato, nomear outro advogado.

Em princípio, o advogado não deve aceitar uma procuração em processo que já existe advogado constituído, salvo para praticar ato considerado urgente ou para praticar ato plenamente justificável.

O art. 14, Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB preceitua que o advogado não deve aceitar procuração de parte já representado no processo, sem o conhecimento por parte do advogado já constituído.

Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

O art. 687 do Código Civil estabelece normas sobre contrato de mandato:

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Caso a parte revogue os poderes do seu advogado e não constitua advogado, o magistrado irá intimar a parte para nomear novo patrono.

Honorários advocatícios na sucessão de advogados

Havendo a troca de advogado, a parte não fica desobrigada de pagar os honorários contratuais ao advogado que foi substituído, devendo arcar com os valores conforme contrato feito entre a parte e o advogado.

No tocante a verba sucumbencial, deve-se verificar o trabalho desempenhado pelo advogado inicial até o momento da substituição, respeitado o art. 17 do Novo Código de Ética da OAB.

Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

O valor dos honorários deve ser calculado proporcionalmente conforme o serviço e os atos praticados.

 Renúncia ao mandato

Está prevista no art. 112 do CPC/2015, trata-se do direito do advogado de renunciar os poderes outorgados pelo seu cliente. Para tanto, o advogado deve comprovar que comunicou a parte da demanda que renunciou expressamente ao mandato:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

O advogado deve notificar o seu cliente que acerca da renúncia ao mandato, sendo admitido carta com aviso de recebimento e até mesmo e-mail, desde que comprovadamente tenha dado ciência ao seu cliente.

O advogado, mesmo renunciando ao mandato, responderá pela prática de atos processuais no prazo de 10 dez dias seguintes após a renúncia.

O art. 688 do Código Civil dispõe sobre a comunicação feita entre o mandatário e o mandante:

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Sobre o tema, o TJ RJ editou a súmula 278 que possui o seguinte enunciado:

"É INEFICAZ A COMUNICAÇÃO FEITA NOS AUTOS, POR ADVOGADO, ACERCA DA RENÚNCIA DO MANDATO, ANTES DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE."

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 JULGAMENTO EM 05/03//2012 RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA. VOTAÇÃO UNÂNIME.

Questões de Concurso:

Questão 1

CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário / 2019

Acerca dos sujeitos do processo, julgue o item seguinte.

O advogado não poderá renunciar ao mandato, uma vez que a sua revogação pode ocorrer somente por vontade da parte.

(    )Certo            (    )Errado

Gabarito:  Errado

Questão 2

CESPE / CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial - Direito

Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O advogado de Marta na demanda poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sem a necessidade de comunicação da renúncia à mandante, já que tal medida pode ser realizada por meio judicial.

 (    )Certo            (    )Errado

Gabarito:  Errado

Questão 3

CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.

O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

(    )Certo            (    )Errado

Gabarito:  Errado

Respostas