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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
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Ação Rescisória – Parte 2

Conforme estudado em aula anterior, a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação utilizada quando há um vício processual muito grave ou uma rescindibilidade, hipóteses de cabimento estão descritas no art. 966 do CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

A legitimidade para propor uma ação rescisória esta disciplinada no art. 967 do CPC/2015, não possuindo diferença com o modelo de rescisória do CPC/73. São os mesmos legitimados:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

 No tocante a competência, STF é competente para julgar os próprios acórdãos, um TJ ou TRF julgam ações rescisórias dos próprios acórdãos ou de sentenças proferidas por juízes vinculados a eles.

Tradicionalmente o prazo para propor a ação rescisória é decadencial de 2 anos para o ajuizamento nos termos do art. 975. O prazo se inicia a partir do trânsito em julgado:

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.  

Preceitua os §2º e §3º do art. 975 que quando a ação for fundada em prova nova, o prazo decadencial será de 2 anos, a contar da descoberta da prova nova, limitados a 5 anos do trânsito em julgado.

Exemplificando, imaginemos uma decisão que transitou em julgado em dezembro de 2015. Ação rescisória fundada em prova nova pode ser proposta até dezembro de 2020. Se a prova nova foi descoberta em dezembro de 2016, a ação poderá ser proposta até dezembro de 2018. Se a descoberta da prova nova se deu em dezembro de 2017, poderá ser proposta a ação até dezembro de 2019. No entanto, se a decisão transitou em julgado em dezembro de 2015 e a prova nova foi descoberta em novembro de 2019, ou seja, quatro anos e onze meses após o trânsito em julgado, a parte só terá mais um mês para propor a ação rescisória.

Outra novidade trazida pelo CPC/2015 é a ação rescisória com fundamento em colusão ou simulação.

Exemplificando, A e B entram com ação judicial visando para cometer ilícito, fraudando execução. Simulam que são inimigos, quando na verdade estão se valendo do processo para impedir a penhora de algum bem por parte do verdadeiro credor. Um sujeito A, pessoa com muitas dívidas temendo ter seu único bem penhorado por algum de seus credores, combina com seu amigo B fingir ter uma dívida o amigo, este move o processo na justiça cobrando essa dívida que não existe e formalizam um acordo passando o bem para o amigo. O magistrado sem saber da realidade, homologa o acordo feito entre os amigos. Caso os reais credores venham a descobrir que houve uma simulação podem propor uma ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso III.

A petição inicial da ação rescisória deve observar os requisitos do art. 968:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

II - tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Uma condição para a propositura da ação rescisória é de que o autor preste caução no valor de 5% do valor da causa, que se converterá em multa em favor do demandado caso a ação seja por unanimidade de votos inadmissível ou julgada improcedente.

Para desestimular o uso da rescisória o legislador estipulou que o autor deve prestar caução de 5% do valor da causa, visando impedir o uso reiterado da ação rescisória.

Caso a ação seja considerada inadmissível ou julgada improcedente por unanimidade de votos, o valor da caução é revertido para o réu, caso seja vencedor da demanda o autor levanta o valor da caução.

O CPC/15 elenca quem está liberado de prestar caução, são eles: a União, Estado, DF e municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público além das ações propostas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, assim como aqueles que conseguiram a gratuidade de justiça.

O valor da caução em regra é de 5% do valor da causa, mas não pode ser superior a 1000 (mil) salários mínimos. Conforme o §2º do art. 968 do CPC/15:

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Normalmente a ação rescisória não suspende a fase executiva do processo anterior a ação rescisória, conforme o art. 969. No entanto, o autor pode requerer liminar na ação rescisória para suspender a execução até o julgamento da ação rescisória.

Fichas para estudo:

Respostas