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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 7, Tópico 3
Em andamento

Agravo interno

Aula - Progresso
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Agravo Interno

O agravo interno é uma modalidade de recurso que está disciplinada no art. 1.021 do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Além do caput, temos 5 parágrafos que regulam a matéria:

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

A finalidade do agravo interno é impugnar decisão monocrática dada pelo desembargador, no caso dos tribunais ou ministro em se tratando de tribunal superior.

É comum que mesmo havendo um órgão colegiado, seja proferida uma decisão pelo relator, trata-se de uma decisão monocrática.

O agravo interno é, portanto, o recurso próprio para impugnar a decisão monocrática proferida pelo desembargador ou ministro, que seja relator do recurso.

No CPC/73 já existia o agravo interno, mas não tinha um nome previsto em lei, era interposto no prazo de 5 dias, nas mesmas hipóteses do atual recurso de agravo interno. A doutrina, por vezes nomeava este recurso de agravo interno, ou agravo inominado ou ainda de “agravinho”.

 Atualmente é correto a designação de agravo interno, por previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015.

Nas mesmas hipóteses de cabimento do agravo interno, também existe o agravo regimental. A diferença é que o agravo regimental está previsto no regimento de cada tribunal.

A Constituição Federal de 1988 já autorizou que o regimento de tribunal pudesse criar recurso. No aspecto cível a redação do art. 1.021 é muito ampla e pode ser utilizada em detrimento do agravo regimental, ainda que haja a previsão no regimento interno respectivo.

O prazo para interposição do agravo regimental é de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.070 do CPC/2015:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Existem exceções ao prazo de 15 dias para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública que possuem o prazo em dobro.

Segundo o §1º do art. 1.021 do CPC/2015, o recorrente deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada:

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

A impugnação específica dos fundamentos é necessária para evitar que a parte recorrente utilize os mesmos fundamentos de outro recurso para fundamentar o agravo interno.

O relator do recurso de agravo interno, ao receber o recurso, irá ouvir a outra parte em contrarrazões e poderá ou não se retratar da decisão. Segundo o §3º do art. 1.021, é vedado ao relator limitar-se a reproduzir fundamentos da decisão agravada para negar a retratação.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Na prática forense é recomendado que a parte traga em seu recurso apenas os fundamentos específicos, sob pena de não ter seu recurso admitido por uma irregularidade formal, conforme dispõe o art. 932, inc. III, do CPC/2015:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não havendo retratação por parte do relator, os autos são encaminhados para o órgão colegiado para decisão.

Via de regra, o patrono não poderá fazer sustentação oral, salvo nas hipóteses do art. 937, §3º:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

(...)

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

Os §4º e §5º dispõe sobre a penalidade imposta ao recorrente quando o recurso de agravo interno for manifestamente inadmissível, será aplicada multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, salvo quando se tratar de fazenda pública ou parte que seja beneficiária da gratuidade de justiça.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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