Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Procuração
Procuração
Para que o advogado possa representar seu cliente em juízo é necessário que o cliente, outorgue poderes ao advogado para tanto, através de um instrumento de procuração.
O advogado regularmente inscrito na OAB é quem tem aptidão para dirigir petições para o Estado-juiz. Via de regra o advogado não pode atuar em juízo sem que junte procuração no processo.
Pode atuar sem procuração o advogado que esteja atuando em causa própria, nos termos do art. 103 do CPC/2015:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
O CPC/2015 admite que o advogado atue sem procuração em situações emergenciais para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, ou ainda para praticar atos considerados urgentes, nos termos do art. 104 do CPC/2015:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, nos termos do art. 287 do CPC/2015:
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Caso um ato tenha sido praticado sem procuração, o magistrado deve abrir vistas oportunizando a parte regularizar o feito no prazo de 15 dias.
Para a interposição de recursos sem procuração a jurisprudência tem entendido que se trata de um vício que não pode ser corrigido. De forma que o ato praticado sem a procuração será considerado inexistente.
Súmula 115 do STJ. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
A súmula 115 do STJ recebe criticas por parte da doutrina por não acompanhar a sistemática adotada pelo CPC/2015.
O CPC/2015 prestigia a primazia da solução de mérito, ou seja, a valorização do conteúdo em detrimento da forma. Ademais o art. 932, parágrafo único aduz que se deve permitir a regularização do feito por se tratar apenas de um erro formal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O caput do art. 105 do CPC/2015 esclarece como deve ser redigida a procuração genérica:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
A procuração pode ser geral ou específica, esta ultima vai outorgar ao advogado poderes para praticar atos determinados como comparecer em uma audiência, elaborar uma petição inicial, interpor um recurso etc. É comum que na procuração conste o número do processo e o juízo em que está tramitando, caso já exista processo em curso.
Para algumas situações exige-se poderes especiais que estão descritos no caput do art. 105: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar quitação, firmar compromisso, assinar declaração de hipossuficiência.
Novidade no CPC/2015 é a possibilidade de o advogado pedir gratuidade de justiça, desde que a procuração possua poderes para tanto.
Não é exigido que a procuração outorgada ao advogado possua firma reconhecida da assinatura perante o cartório de notas.
Salvo disposição em contrário, a procuração da poderes para o advogado atuar em todo o processo, inclusive na fase de execução e recursos. Art. 105, §4º do CPC/2015:
A publicação com fins intimatórios tem que indicar o nome do advogado. Se houver um vício na intimação haverá uma nulidade processual. Gerando devolução do prazo art. 272, §4º do CPC/2015:
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Substituição de advogado
É muito comum na prática que o demandante queria substituir seu advogado, em razão de acreditar que a demora dos procedimentos é causada pelo advogado e não pelo Poder Judiciário.
Visando coibir a prática de advogados, o art. 14 da Resolução nº 2/2015 do Conselho Federal da OAB diz que o advogado não deve receber procuração de cliente que já possua advogado constituído em processo:
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
O advogado só deve admitir procuração em causa em que exista advogado constituído se houver motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas urgentes. O cliente pode revogar os poderes dados ao advogado anterior constituindo um novo advogado.
A procuração pode dar poderes para que o advogado substabeleça os poderes para outro advogado com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento com reserva de poderes mantém o advogado que substabeleceu no processo e o substabelecimento pode ser geral ou para a prática de determinado ato, por exemplo uma audiência.
Já o substabelecimento sem reserva de poderes retira do processo o advogado que substabeleceu, passando todos os poderes outorgados para o advogado substabelecido.
Ao substituir o advogado é importante informar ao juízo de que as publicações devem ser feitas em nome do atual advogado da causa sob pena de nulidade.
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