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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 3, Tópico 2
Em andamento

Intervenção de Terceiros. Assistência

Aula - Progresso
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Assistência

A intervenção de terceiro permite que terceiro (ou seja, alguém que não é o autor ou o réu) passe a participar da relação processual.

                Consoante Donizetti (2017) terceiro quer dizer estranho à relação processual inicialmente estabelecida entre autor e réu. Essa característica distingue o instituto da intervenção de terceiro do litisconsórcio, uma vez que os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, por equívoco, não sejam nomeados na petição inicial (litisconsórcio necessário).

CPC 73CPC 2015
AssistênciaDenunciação da lide Chamamento ao processo Nomeação à autoria OposiçãoAssistência Denunciação da lide Chamamento ao processoIncidente de desconsideração da personalidade jurídica Amicus curiae (art. 138).

                A Oposição continua no CPC, mas deixou de estar no Capítulo de Intervenção de Terceiros: A legislação atual manteve o instituto, com as mesmas características, mas o deslocou para o Título III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), tratando-o como ação especial autônoma.

                A nomeação à autoria deixou de existir, mas a ideia foi aperfeiçoada: a correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).

                Ademais, no CPC/15, pode-se, também, considerar como uma forma de intervenção voluntária o recurso do terceiro prejudicado, previsto no art. 996 do NCPC.

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