Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Apelação2 Tópicos
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Agravo3 Tópicos
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Embargos de Declaração2 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
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Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
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Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
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Procuração2 Tópicos
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Prazos4 Tópicos
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Citação, Intimação e Carta4 Tópicos
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Tutelas Provisórias4 Tópicos
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Audiências e Sessão de Julgamento4 Tópicos
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Provas4 Tópicos
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Honorários Advocatícios4 Tópicos
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Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
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Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
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Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Tutela de Evidência. Tutela Provisória Antecedente
Efetivação da Tutela Provisória
Após ser deferida a tutela provisória, ela pode ser reforçada pela cominação de astreintes pelo Juízo da causa (multa coercitiva que pode ser fixada em período de escolha, ou seja, diariamente, semanalmente, mensalmente).
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I -se tornou insuficiente ou excessiva;
II -o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV -determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A multa é passível de execução desde quando fixada, ou seja, é possível iniciar seu cumprimento provisório. O valor deve ser depositado em juízo enquanto não cumprida a medida determinada em sede de tutela provisória, contudo, o valor só poderá ser levantado após o trânsito em julgado processual, com a tutela definitiva, com fulcro nos artigos 520 a 522, nos §§ 3º e 4º do artigo 537 e no artigo 297, parágrafo único, todos do CPC.
Tutela Provisória de Evidência
Tutela requerida quando não há urgência, contudo, é evidente o direito, como o próprio nome diz. Disciplinada pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, que traz suas hipóteses de concessão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I -ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III -se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV -a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Atenção para o parágrafo único, que prevê a concessão da tutela em comento sem a ouvida da parte contrária.
Destaque para os incisos quanto à possibilidade de concessão sem manifestação da parte adversa:
Inciso I –Quando o réu repete requerimentos já indeferidos, ou seja, faz uma defesa protelatória. Não se pode ser deferida sem a oitiva do réu.
Inciso II –Situação específica quando se pede a devolução de valor pago quando há tal entendimento sedimentado, ou seja, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante no sentido do pedido. Pode ser deferida liminarmente.
Inciso III -Fundada em direito reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. O contrato de depósito é tão claro que o legislador entende ser cabível a tutela provisória de evidência no caso, podendo, inclusive, ser deferida em caráter liminar.
Inciso IV –Também exige a manifestação do demandado.
Tutela Cautelar Antecedente
Faz as vezes da antiga ação cautelar preparatória. Encontra, atualmente, previsão nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil. Antes, ajuizava-se uma ação unicamente com o pedido cautelar e, após 30 dias de efetivação da medida, ingressava-se com nova ação com pedido principal.
Atualmente, ingressa-se com a ação com o pedido cautelar antecedente e, após efetivada a medida, no prazo de 30 dias deverá, no mesmo processo, ser apresentado o pedido principal. Caso não se emende a demanda, o juiz ordenará a cessação da medida e a extinção processual.
Tutela Antecipada Antecedente
Tem cunho satisfativo, mas é antecedente. Encontra previsão legal nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:
I -o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II -o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III -não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaputdeste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O Réu, caso deseje impugnar a decisão, pode interpor Agravo de Instrumento. Ainda, após citado na forma do artigo 303 do CPC, segundo entendimento recente do STJ, a mera contestação, ainda que sem interposição recursal, é suficiente para evitar a estabilização da decisão (REsp 1.760.966/SP), não se interpretando literalmente o artigo 304 do CPC.
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