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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 8, Tópico 2
Em andamento

Embargos de declaração – Parte 2

Aula - Progresso
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Embargos de Declaração – parte 2

Em regra, os recursos possuem os efeitos devolutivo e suspensivo, mas os embargos de declaração possuem efeito regressivo e interruptivo.

Possui efeito regressivo porque o recurso é direcionado para o próprio julgador. E possui ainda o efeito interruptivo, pois com a sua interposição os prazos são interrompidos e começam a contar somente após o julgamento dos embargos, conforme o art. 1.026 do CPC/2015:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

O art. 1.060 do CPC/2015 alterou a Lei 9.099/95 que passou a ter a seguinte redação:

Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Parte da doutrina entende que a interrupção do prazo seria apenas para a parte que fez o uso dos embargos de declaração. Dessa forma a outra parte caso desejasse interpor algum recurso deve ficar atenta ao prazo que não é interrompido.

Dessa forma, apesar de que na maioria das vezes o prazo é interrompido para ambas as partes, recomenda-se na prática interpor o recurso sem considerar a interrupção do prazo.

Com a interposição dos embargos, o juiz irá decidir se há alguma obscuridade a ser esclarecida, uma omissão a ser sanada, uma contradição a ser eliminada ou ainda se há erro material a ser corrigido.

Em regra, não há necessidade de apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. No entanto, o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 ensina que se o juiz, ao ler o recurso, verificar que poderá alterar a decisão, trazendo um efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração deverá intimar a outra parte para apresentar contrarrazões.

Ao dar intimar a outra parte para apresentar contrarrazões o julgador oportuniza que a parte recorrida apresente seus argumentos e evita uma decisão surpresa.

Embargos de Declaração Protelatórios

O CPC/2015 prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa quando verificar que a interposição do recurso foi manifestamente protelatória.

Havendo reiteração do manejo do recurso de forma protelatória a multa pode ser de 2% até 10% do valor da causa. Nessa hipótese, exige-se o prévio recolhimento do valor da multa para o oferecimento de qualquer outro recurso.

Segundo o §4º do art. 1.026 não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores foram considerados protelatórios.

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