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Embargos de declaração – Parte 2
Embargos de Declaração – parte 2
Em regra, os recursos possuem os efeitos devolutivo e suspensivo, mas os embargos de declaração possuem efeito regressivo e interruptivo.
Possui efeito regressivo porque o recurso é direcionado para o próprio julgador. E possui ainda o efeito interruptivo, pois com a sua interposição os prazos são interrompidos e começam a contar somente após o julgamento dos embargos, conforme o art. 1.026 do CPC/2015:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
O art. 1.060 do CPC/2015 alterou a Lei 9.099/95 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Parte da doutrina entende que a interrupção do prazo seria apenas para a parte que fez o uso dos embargos de declaração. Dessa forma a outra parte caso desejasse interpor algum recurso deve ficar atenta ao prazo que não é interrompido.
Dessa forma, apesar de que na maioria das vezes o prazo é interrompido para ambas as partes, recomenda-se na prática interpor o recurso sem considerar a interrupção do prazo.
Com a interposição dos embargos, o juiz irá decidir se há alguma obscuridade a ser esclarecida, uma omissão a ser sanada, uma contradição a ser eliminada ou ainda se há erro material a ser corrigido.
Em regra, não há necessidade de apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. No entanto, o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 ensina que se o juiz, ao ler o recurso, verificar que poderá alterar a decisão, trazendo um efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração deverá intimar a outra parte para apresentar contrarrazões.
Ao dar intimar a outra parte para apresentar contrarrazões o julgador oportuniza que a parte recorrida apresente seus argumentos e evita uma decisão surpresa.
Embargos de Declaração Protelatórios
O CPC/2015 prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa quando verificar que a interposição do recurso foi manifestamente protelatória.
Havendo reiteração do manejo do recurso de forma protelatória a multa pode ser de 2% até 10% do valor da causa. Nessa hipótese, exige-se o prévio recolhimento do valor da multa para o oferecimento de qualquer outro recurso.
Segundo o §4º do art. 1.026 não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores foram considerados protelatórios.
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