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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
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Reclamação

A Reclamação esta regulada entre os artigos 988 e 993 do CPC/2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Pode ser utilizada em qualquer tribunal (TJ, TRF, STJ e STF), deve-se verificar a hipótese que justifica a reclamação.

O art. 988 descreve as hipóteses:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Exemplo: TJ-ES julga incidente de assunção de competência - IAC / incidente de resolução de demandadas repetitivas - IRDR, ao julgar esses incidentes, cria-se um precedente que vincula o julgamento de toda a justiça estadual do Espirito Santo. Caso uma determinada Vara localizada no estado do Espirito Santo não aplique o precedente, além do recurso cabível, caberá também reclamação perante o TJ-ES.

Normalmente os operadores do direito aplicam o recurso ao invés da Reclamação, mas é plenamente possível se valer da reclamação.

É muito importante se atentar ao fato de que para utilizar a reclamação é importante interpor o recuso cabível também, pois caso a parte não recorra, a decisão pode transitar em julgado. A reclamação é incabível de decisão de trânsito em julgado.

O processamento da reclamação se assemelha bastante com o processamento do mandado de segurança, com a diferença de que para o MS existe um prazo de 120 dias, já a reclamação pode ser apresentada a qualquer tempo desde que a decisão não tenha transitado em julgado.

A petição inicial da reclamação deve indicar a autoridade coatora (exemplo: juiz de direito da 10ª vara cível da comarca “X”). além da indicação da autoridade coatora, deve colocar a outra parte do processo originário no polo passivo da reclamação, vez que lhe é garantido o contraditório e ampla defesa.

O prazo de manifestação de cada uma é diferente, a autoridade terá 10 dias para prestar esclarecimentos e a outra parte do processo primitivo terá o prazo de 15 dias para se manifestar, conforme o art. 989:

O juiz pede as informações a autoridade, o demandado é intimado para apresentar sua defesa e a partir daí, será dada vistas do MP que atuará como fiscal da ordem jurídica e logo em seguida vem a decisão sobre a reclamação que poderá ser acolhida ou rejeitada.

A reclamação, assim como o mandado de segurança não possui dilação probatória.

Não há direito a percepção de honorários advocatícios. Entretanto, em sentido contrário, há precedente não vinculante do STF pela possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios em sede de reclamação (STF. Reclamação 24.160 AgR-ED. Rel. Min Dias Toffoli. DJ 17/10/2017).

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