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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula - Progresso
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Ação de Consignação em Pagamento

A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial previsto nos artigos 539 a 549 do CPC/2015:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 548. No caso do art. 547 :

I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

A consignação em pagamento visa liberar o devedor de uma obrigação quando o credor, injustificadamente se recusa a receber pagamento realizado pelo devedor.

Podemos exemplificar uma relação jurídica de direito material onde exista um locador e um locatário, este tenta realizar o pagamento do aluguel devido, mas o locador não concorda com o valor e não aceita o pagamento. Nesse caso, o locatário poderá propor uma ação de consignação em pagamento.

Existem procedimentos especiais fora do CPC/2015, com por exemplo na Lei 12.016/09 que dispõe sobre o Mandado de Segurança e ainda, as Leis 9.099/95, 10.259 e 12.153/09 que dispõem respectivamente do Juizado Especial Estadual, Federal e Fazendário.

O devedor ou ainda um terceiro pode se valer da consignação em pagamento em face do credor, oferecendo o valor que entende ser correto.

A petição deve ser endereçada ao juízo competente, devendo-se qualificar as partes e o autor da ação deve narrar os motivos que o levaram a propor a ação judicial, apresentando o motivo da recusa no recebimento do pagamento por parte do credor.

Recebida a petição inicial, o credor será citado para contestar.

Em se tratando de uma prestação periódica o devedor deve depositar o valore que entende ser devidos mês a mês.

O STJ admite que dentro do processo consignatório, seja possível ao devedor discutir os valores decorrentes da relação jurídica de direito material (revisão de contratos).

Há uma praxe na advocacia em que se fazem 2 (dois) pedidos na hora de apresentar sua pretensão deduzida, os advogados dão nome a peça de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento. Trata-se de uma cumulação de pedidos com previsão no art. 327 do CPC/2015:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Quando houver a cumulação de pedidos, e para cada pedido existir um procedimento diferente, será adotado o procedimento comum.

O demandante poderá ingressar com a ação de consignação pelo rito especial e neste requerer ao final a revisão dos valores decorrentes da relação jurídica, seguindo o procedimento especial.

Poderá ainda, fazer a mesma petição de consignação em pagamento, mas nomeando a peça de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento de Valores, nesse caso, será adotado o procedimento comum.

A jurisprudência do STJ permite as duas formas de ingresso, onde o autor poderá fazer pedidos diferentes, trata-se de um procedimento especial opcional.

Quando a Lei especializa um procedimento por política legislativa ou para atender alguma peculiaridade da relação jurídica de direito material, não cabe ao demandante escolher qual procedimento pretende se valer, deve seguir o procedimento especial.

No entanto, existem procedimentos que apesar de receberem tratamento de especiais, não são tão especiais assim, é o caso da ação monitória, da consignatória.

Estes procedimentos só são especiais em razão de algumas nomenclaturas e alguns detalhes que devem ser observados no início do processo, pois, após o réu apresentar sua defesa, o processo que se inicia de uma forma específica, na prática acaba sendo convertido em um procedimento comum.

Existe o procedimento consignatório apenas para que o devedor demandante faça os depósitos dos valores, trata-se da consignatória pura, visando ser liberado da obrigação.

A consignatória é também usada quando o devedor não sabe quem é o credor da obrigação, em razão do falecimento do credor por exemplo.

Essa modalidade se caracteriza pela dúvida de quem de fato deve receber pela obrigação. Proposta a ação, os possíveis credores serão citados e poderão oferecer ou não resistência.

Se o devedor realiza o depósito do valor, indicando suas razões sobre a dúvida quanto ao titular do direito, não sabendo ao certo para quem deve fazer o pagamento, havendo resistência dos possíveis credores apenas no sentido de quem deve ficar com o dinheiro, o juiz irá proferir decisão excluindo o devedor do processo.

O processo continuará somente com os réus quando então se verificará para quem deve ser feito o pagamento.

Caso seja constatado que nenhum dos demandados deve ficar com os valores, o bem penhorado será arrecadado como bens de ausente, seguindo a dinâmica do Código Civil e quem ficará com o bem penhorado será a fazenda pública.

Fichas para estudo:

Respostas