Prova Pericial
Dispositivo legal (Artigos 464/480 do CPC)
A prova pericial é aquela prova produzida por alguém que tenha conhecimento especializado em determinado assunto, que será o perito, auxiliar da justiça.
Há disposições específicas quanto ao perito nos artigos 156/158 do CPC:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Em que pese não haver mais a necessidade de um diploma de ensino superior, a jurisprudência é no sentido de serem necessários alguns requisitos como registro ativo, condição de demonstrar seu prévio conhecimento e outros.
Tipos de perícia:
Os tipos de perícia constam no caput do artigo 464 do CPC:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- Exames: de bens móveis ou de pessoas. Ex: exame de análise de capacidade laborativa, exame sobre um veículo, etc;
- Vistoria: perícia realizada sobre bens imóveis;
- Avaliação: envolve a quantia estabelecida, o quanto devido;
Importante destacar, em que pese haver uma tendência do juízo pela concordância com a prova pericial produzida nos autos, não é necessariamente obrigado que o magistrado dê a sentença de acordo com o laudo pericial. Isso porque não há mais a ideia de prova tarifada no processo civil.
O artigo 479 do CPC dispõe que o juiz não fica vinculado à conclusão do laudo pericial:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Assim, caso o magistrado não esteja satisfeito com o resultado da perícia realizada, além de julgar contra a conclusão, conforme disposto no artigo 479 do CPC, poderá, outrossim, determinar a realização da produção de outra perícia, conforme artigo 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Importante destacar o disposto no artigo 474 do CPC que prevê a necessária intimação prévia da parte ao comparecimento da perícia:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Isso se dá em cumprimento do exercício do contraditório, e caso não seja respeitado, poderá a parte prejudicada requerer a nulidade da prova pericial.
No que tange ao conteúdo, o advogado deverá se atentar aos requisitos do artigo 473 do CPC:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Dessa forma caberá ao advogado, caso a conclusão da perícia não lhe seja útil abordar o método utilizado, a análise técnica realizada, para tentar desacreditar o laudo pericial.
Nem sempre será necessária a realização da prova pericial. Inclusive, destaca-se que a prova pericial tradicional é vedada no âmbito dos juizados especiais.
O que é a prova pericial tradicional?
Ocorre quando a parte requer a produção da prova pericial; o juiz nomeia um perito; as partes fazem quesitos; o perito indica os honorários; as partes concordam ou não com os honorários; o perito intima às partes a comparecerem no local da perícia; o perito apresenta o laudo pericial; designação de audiência para oitiva do perito;
Dessa forma, caso na sua demanda esteja prevista a possibilidade da realização da produção de prova pericial, é recomendado que mesmo estando abaixo dos quarenta salários mínimos, a demanda seja proposta na justiça comum em detrimento do juizado especial.
Caso a ação seja distribuída nos juizados especiais, e seja necessária a produção da prova pericial, a ação será julgada extinta sem resolução de mérito.
Contudo, o juiz pode ser convencido acerca da ausência de necessidade da produção da prova pericial. Isso irá ocorrer nas hipóteses do artigo 464, §1º do CPC:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
O dispositivo acima mencionado pode ser aplicado tanto para manter uma ação na competência dos juizados especiais, como para evitar a produção da prova pericial em juízo comum, visto que muitas vezes é uma prova cara para a parte.
Para evitar a produção de prova pericial, o CPC previu a produção de prova técnica simplificada, que é uma prova especializada mais simples e que dispensa a produção de prova pericial. A produção de prova técnica simplificada está prevista no artigo 464, §2º/4º do CPC:
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
A bem da verdade a produção de prova técnica simplificada é a nomeação de um especialista para ser ouvido durante a audiência acerca do fato que necessite do seu conhecimento específico.
O CPC prevê a produção de prova pericial consensual, conforme disposto no artigo 471 do CPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Será realizado um negócio jurídico processual para determinar a indicação de um perito de confiança de ambas às partes. Ele precisa ser imparcial mesmo sendo indicado pelas partes.
O artigo 95 do CPC destaca que quem requer a produção da prova pericial irá arcar com o adiantamento dos honorários. Se ambas as partes fizerem o requerimento da produção da prova, a mesma será rateada pelas partes. Na hipótese de o juiz determinar a produção da prova pericial de ofício as custas também serão adiantadas de forma rateada por ambas as partes:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na hipótese de a parte ser beneficiária da benesse da gratuidade de justiça, as consequências estão previstas nos §s 3º/5º do artigo 95 do CPC:
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública
Por fim, destaca-se que é possível a realização de parcelamento do pagamento dos honorários periciais.
Questões:
Questão 1 (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA) 2019
Em ação de prestação de contas ajuizada pela empresa Alfa em desfavor da empresa Beta, o juiz determinou, de ofício, a realização de prova pericial.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A - Por se tratar de prova determinada de ofício, a despesa será adiantada pela empresa Beta.
B - É defeso às referidas empresas arguir impedimento ou suspeição do profissional após a nomeação de perito pelo juiz.
C - As referidas empresas podem, de comum acordo, escolher perito para realizar o encargo, mas a perícia consensual não dispensa a realização de perícia também por perito nomeado pelo juiz.
D - O juiz somente poderá indeferir quesitos impertinentes que sejam formulados pela empresa Alfa se provocado pela empresa Beta
E - O cumprimento do encargo pelo perito nomeado pelo juiz independe de termo de compromisso com o juízo
Gabarito: (E) Artigo 466 do CPC;
Questão 2 (PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES (PI)) 2018
Sobre a prova pericial, é INCORRETO afirmar:
A - Incumbe às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
B - Incumbe às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico a apresentar quesitos;
C - Uma vez apresentada a proposta de honorários, por parte do perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que o juízo arbitrará o valor;
D - Uma vez apresentado o laudo pericial por parte do perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Gabarito: (C) Artigo 465, §3º CPC – Prazo de 05 dias;
Questão 3 (PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU (PE)) 2018
Em relação à prova pericial,
A - somente se requerido pelas partes, o juiz poderá substitui-la pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
B - o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário.
C - o impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.
D - o juiz poderá dispensá-la quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente.
E - se houver necessidade de segunda perícia, esta substitui a primeira, cabendo ao juiz desconsiderá-la e apreciar o valor da segunda.
Gabarito: (D) Artigo 472 do CPC;
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