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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 17, Tópico 4
Em andamento

Sessão de julgamento

Aula - Progresso
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Sessão de Julgamento

Sessão de Julgamento

As disposições legais referentes às sessões de julgamento estão previstos no capítulo referente à ordem dos processos nos Tribunais, previstos nos artigos 929 e seguintes do Código de Processo Civil.

Além dos recursos previstos no CPC, como apelação, agravo de instrumento entre outros, é possível que haja sessão de julgamento para processos de origem nos tribunais em um mandado de segurança de competência originária do Tribunal, ou uma ação rescisória por exemplo.

Para melhor visualização do trâmite do processo nos tribunais, vamos pegar como exemplo o recurso de apelação. Proferida a sentença, a parte vencida interpõe o recurso de apelação no juízo de origem. Lá é aberto prazo para a outra parte se manifestar em contrarrazões. Com ou sem manifestação do apelado, os autos são remetidos ao Tribunal.

Após a remessa, os autos são distribuídos para um dos órgãos fracionário do Tribunal (Câmara, Turma, etc.) que é um órgão colegiado. Os pronunciamentos desses órgãos são chamados de acórdãos, com previsão no artigo 204 do CPC:

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

É um acordo de vontade entre os julgadores, que não necessariamente será unanime.

No caso de apelação, na justiça estadual, os autos do recurso serão distribuídos para um Desembargador Relator, que terá determinadas funções, conforme previsto no artigo 932 do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Como visto do dispositivo acima, o relator pode determinar a produção de provas no âmbito dos tribunais, inclusive baixar os autos para a produção da prova, determinar antecipação da tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso entre outros.

Ademais, conforme o previsto nos incisos III, IV e V do artigo 932 o relator poderá decidir de forma monocrática, ou seja, sem levar para o colegiado o recurso interposto. Tal decisão não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois dessas decisões, bem como da prevista no inciso II, caberá agravo interno ao órgão colegiado.

Se não for o caso de julgamento de forma monocrática, o relator irá pedir ao presidente do Tribunal, a depender do regimento interno, para marcar um dia para julgamento, ou seja, a designação de uma data para a sessão de julgamento.

As partes, mediante intimação de seus advogados, serão intimadas da data da realização da sessão de julgamento em um prazo de no mínimo cinco dias de antecedência, conforme artigo 935 do CPC:

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

No CPC de 73 o prazo era de no mínimo 48 horas, mas tal prazo foi alargado justamente para dar prazo para o advogado se preparar para a sessão.

Dica prática: São vários processos julgados na mesma sessão de julgamento, por isso, sempre que possível peça preferência de julgamento do seu processo. No TJRJ, o advogado chega com uma hora de antecedência do início da sessão, coloca os dados em uma lista, onde irá indicar se exercerá o direito de sustentação oral ou não. Mesmo em casos em não haver a possibilidade de sustentação oral, é possível a participação do advogado na sessão de julgamento para acompanhar o voto, e, na ocorrência de qualquer ilegalidade, usar a palavra.

A preferência acima indicada tem previsão nos artigos 936 e 937, § 2º do CPC:

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

Art. 937 (...)

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Destaca-se, outrossim, que em mudança prevista pela Lei 13.363/2016, que alterou o estatuto da OAB, previu a preferência de sustentação legal para as advogadas gestantes, lactantes ou adotantes, nos seguintes termos (art. 7-A, III, da Lei 8.906/94):

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

Em alguns recursos não se admitem a sustentação oral:

  • Agravo de instrumento só cabe ser for em caso de tutela antecipada provisória de urgencia ou de evidência – Artigo 937, VIII, do CPC:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

(...)

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • Embargos de declaração;
  • Agravo interno;

No agravo interno, só será possível a realização de sustentação oral no caso de ação originária do Tribunal, conforme art. 937, §3º, do CPC:

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

O artigo 937 do CPC, caput, prevê o prazo iprorrogável de 15 (quinze) minutos para a realização da sustentação oral, contudo não é indicado que o advogado se utilize desse prazo, de forma a ser o mais suscinto. Assertivo e objetivo possível.

A busca não precisa ser reverter o julgamento por inteiro, mas pode ser minimar os prejuízos do cliente.

Nos recursos de apelação e de agravo de instrumento participam três julgadores, conforme prevê o artigo 941, § 2º do CPC:

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

A prática nos tribunais é de o relator autorizar apenas a parte que irá sucumbir no recurso, pois a outra parte, em tese, não terá interesse em sustentar, visto que ou terá seu recurso acolhido, ou, se estiver pelo recorrido, não haverá reforma da decisão.

Outra informação importante é que por vezes apenas o relator tem o conhecimento do processo quando do julgamento, pois os demais, a princípio, só terão conhecimento quando do relatório no início do julgamento. Assim se faz necessária a utilização dos memoriais escritos para os demais julgadores.

Os memoriais são para trazer um esclarecimento adicional, e em casos especiais, “despachar” com os desembargadores, tanto o relator como os demais, trazendo as informações mais importantes. Na impossibilidade de o desembargador receber o advogado, importante deixar o memorial com os seus assessores. 

Questão:

Questão 1 (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) 2018

Sobre os recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

A - Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, será declarada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.

B - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

C - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

D - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto.

E - A parte recorrente pode desistir unilateralmente do recurso, mas essa desistência não afeta a apreciação de eventual recurso adesivo da contraparte, nem impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos.

Gabarito: (B) Artigo 942, caput, e § 3º, inciso II, do CPC.

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