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Mandado de segurança
Mandado de Segurança
Lei nº 12.016/09
O mandado de segurança nada mais é do que uma ação autônoma de impugnação que possui um procedimento especial de jurisdição contenciosa.
O Jurisdicionado não pode optar entre o procedimento comum ou o especial, diante da previsão legal do procedimento próprio do mandado de segurança, assim como a ação consignatória, o inventário por exemplo, que possuem procedimentos próprios previstos no CPC/2015.
Em alguns casos a jurisprudência admite que o autor opte pelo procedimento comum em detrimento do procedimento especial. Eventualmente em alguns casos em que há previsão de procedimento especial, só o início da ação é regida pelo procedimento especial e logo após passa a ser regida pelo procedimento comum, assim como a ação monitória, nestes casos a jurisprudência tem admitido a opção pelo procedimento comum.
Existem situações em que a lei permite a escolha do procedimento como no por exemplo a Lei 9.099/95 em seu art. 3º §3º diz que a parte poderá escolher o juizado (procedimento sumariíssimo) ou vara cível (procedimento comum).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Ao fazer o uso do mandado de segurança, na qualificação não se indica o réu, deve-se indicar uma autoridade coatora responsável pela ilegalidade. Essa autoridade estará presentando o ente público em juízo. O réu no mandado de segurança é o ente público.
Ao ser notificada, a autoridade coatora ao invés de contestar, deverá prestar informações no prazo de 10 dias.
A lei permite que caso a parte ao fazer uso do mandado de segurança e este não tiver seu mérito apreciado, é permitido que a parte adote o procedimento comum.
Se a parte necessita de celeridade e possui uma prova robusta de seu direito, recomenda-se fazer o uso do mandado de segurança por ter um procedimento célere pois não admite dilação probatória.
Entretanto, caso a parte não possua prova robusta e necessite de produzir provas (ouvir testemunhas, realizar perícias, etc.) recomenda-se demandar pelo procedimento comum vez que possui um prazo prescricional maior e admite a produção probatória.
No mandado de segurança a prova do direito liquido e certo da parte deve vir junto a petição inicial.
A Lei 12.016/09 autoriza ao demandante impetrar o mandado de segurança sem prova pré-constituída quando a prova está em poder da autoridade coatora. Nessa circunstancia a parte deve trazer essa informação na petição inicial.
É obrigatória a presença do advogado e a lei ainda exige o recolhimento de custas, salvo para aqueles beneficiários da gratuidade de justiça. A autoridade coatora será notificada para prestar as informações.
Em se tratando de mandado de segurança para impugnação de decisão judicial, a parte contrária no processo originário será intimada para se manifestar em 15 dias, será ainda dado vista ao Ministério Público que atuará como fiscal da ordem jurídica.
Na sequencia o magistrado poderá julgar o mandado de segurança. Quando o mandado de segurança tramitar em primeiro grau, sua decisão será uma sentença, se tramitar em segundo grau sua decisão será um acordão.
A decisão poderá ser concessiva ou denegatória da segurança. A decisão condena a parte vencida em custas, mas não condena em honorários advocatícios.
Caso o mérito seja analisado em mandado de segurança pela concessão ou pela denegação da segurança, as partes poderão, interpor recurso de apelação se o processo estiver em primeiro grau de jurisdição.
De uma decisão que denega a segurança sem analisar o mérito, caberá a apresentação do recurso de apelação ou ainda a parte poderá propor a mesma ação novamente.
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