Voltar ao Curso

Prática Cível

0% Finalizado
0/0 Passos
  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 3, Tópico 1
Em andamento

Arguição de Impedimento e Suspeição

Aula - Progresso
0% Finalizado

Arguição de impedimento e suspeição

É indubitável que o processo, para atingir o fim de solucionar conflitos promovendo pacificação social, deve contar com a imparcialidade do órgão julgador.

A alegação de impedimento e suspeição deve ser feita por petição específica, diferente do que previa o Código de Processo Civil de 1973 de que o vício deveria ser alegado por exceção. Contudo, apesar da alteração do nome técnico da peça, a alegação de impedimento e suspeição não deixou de ser um incidente processual, podendo ou não ser recebido no efeito suspensivo (art. 146, § 2.º, I e II, do CPC/2015).

Esclarece ainda o Código que é possível apontar o impedimento ou a suspeição não só do juiz, mas também do membro do Ministério Público e dos demais sujeitos imparciais do processo (CPC/2015, art. 148).

IMPARCIALIDADE NÃO É NEUTRALIDADE!!! Nesse incidente processual, o objetivo é arguir a imparcialidade da pessoa do magistrado, seja pelo impedimento (parcialidade absoluta – art. 144 do CPC/2015) seja por suspeição (parcialidade relativa – art. 145 do CPC/2015).

O impedimento (CPC/2015, art. 144) caracteriza situações objetivas em que é absolutamente incompatível o julgamento da causa pelo magistrado em razão do seu envolvimento concreto com um dos participantes do processo ou com a causa em debate. São exemplos: a) os casos em que é parte na causa o próprio juiz, seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau; b) as situações em que o desembargador atuou na causa quando era juiz; c) as demandas em que é parte um cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

Já a suspeição (CPC, art. 145) ocorre em situações de cunho subjetivo em que as máximas de experiência demonstram não ser conveniente que o juiz julgue determinada causa. São exemplos: a) a situação em que o juiz é amigo ou inimigo das partes; b) os casos em que o juiz é credor ou devedor de uma das partes, de seu cônjuge ou parente até o terceiro grau.

Respostas