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Arguição de Impedimento e Suspeição
Arguição de impedimento e suspeição
É indubitável que o processo, para atingir o fim de solucionar conflitos promovendo pacificação social, deve contar com a imparcialidade do órgão julgador.
A alegação de impedimento e suspeição deve ser feita por petição específica, diferente do que previa o Código de Processo Civil de 1973 de que o vício deveria ser alegado por exceção. Contudo, apesar da alteração do nome técnico da peça, a alegação de impedimento e suspeição não deixou de ser um incidente processual, podendo ou não ser recebido no efeito suspensivo (art. 146, § 2.º, I e II, do CPC/2015).
Esclarece ainda o Código que é possível apontar o impedimento ou a suspeição não só do juiz, mas também do membro do Ministério Público e dos demais sujeitos imparciais do processo (CPC/2015, art. 148).
IMPARCIALIDADE NÃO É NEUTRALIDADE!!! Nesse incidente processual, o objetivo é arguir a imparcialidade da pessoa do magistrado, seja pelo impedimento (parcialidade absoluta – art. 144 do CPC/2015) seja por suspeição (parcialidade relativa – art. 145 do CPC/2015).
O impedimento (CPC/2015, art. 144) caracteriza situações objetivas em que é absolutamente incompatível o julgamento da causa pelo magistrado em razão do seu envolvimento concreto com um dos participantes do processo ou com a causa em debate. São exemplos: a) os casos em que é parte na causa o próprio juiz, seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau; b) as situações em que o desembargador atuou na causa quando era juiz; c) as demandas em que é parte um cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.
Já a suspeição (CPC, art. 145) ocorre em situações de cunho subjetivo em que as máximas de experiência demonstram não ser conveniente que o juiz julgue determinada causa. São exemplos: a) a situação em que o juiz é amigo ou inimigo das partes; b) os casos em que o juiz é credor ou devedor de uma das partes, de seu cônjuge ou parente até o terceiro grau.
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