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Intervençao de Terceiros. IDPJ. Amicus Curiae
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Aspectos Procedimentais
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Trata-se de uma modalidade de intervenção que está diretamente relacionada a existência de alguma fraude, seu objetivo é coibir a prática de ilícitos.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A finalidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é mitigar a separação patrimonial, afastando a Pessoa Jurídica trazendo sócio para o polo passivo da demanda, fazendo com que o sócio seja responsabilizado com seu patrimônio pessoal para o adimplemento da obrigação. Dessa forma, tanto o patrimônio da pessoa física quanto da pessoa jurídica deve ser atingido na eventualidade de uma execução.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instrumento a disposição do credor para recuperação de créditos.
O CPC/2015, ao regulamentar o IDRJ acabou favorecendo o Devedor, em alguns aspectos, pois na prática o procedimento é muito demorado, exigindo nova distribuição que ficará em apenso nos autos principais, atribuindo número e capa ao requerimento. Instaurado o incidente, o processo principal ficará suspenso, impedindo que o credor pratique atos executórios até que o juízo delibere sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em razão da observância de todas as garantias ao devedor tais como o contraditório e dilação probatória, o procedimento na prática acaba sendo muito demorado. Por decisão interlocutória o julgador irá decidir ser cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica e dessa decisão, poderá o interessado interpor recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Dessa forma, em razão da demora, o devedor acaba sendo beneficiado com a instauração do IDPJ, pois é um procedimento que prejudica muito a marcha processual civil e o devedor ganhar tempo.
O incidente pode ainda, gerar o recolhimento de custas e despesas processuais, tendo o vencedor do incidente o direito de ser ressarcido pelas despesas processuais, mas não é cabível honorários advocatícios.
Amicus Curiae
Trata-se de uma espécie de intervenção de terceiros que prestigia a democracia participativa. Está regulado no art. 138 do Código de Processo Civil:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
O juiz sempre foi considerado um protagonista do processo, tendo destaque na condução processual. No entanto, o CPC/2015 trouxe mais equilíbrio no processo reconhecendo o contraditório prévio dessa forma os temas discutidos no processo são submetidos as partes antes de qualquer decisão.
Assim, as decisões proferidas, teoricamente possuem uma fundamentação melhor, são mais equilibradas, com maior participação das partes e por conseguinte a probabilidade de interposição de recursos é menor.
O amicus curiae ou “amigo da corte”, nada mais é que um terceiro desinteressado, que irá trazer argumentos em prol de um debate sobre temas sensíveis a sociedade. Geralmente o amicus curiae será uma associação, um sindicato ou um órgão que pede para ingressar nos autos por meio de um advogado constituído.
O ingresso do amicus curiae no processo poderá se dar por iniciativa do Juiz, das partes e ainda por iniciativa da própria entidade que comparece no processo espontaneamente requerendo sua habilitação nos autos como amicus curiae. A sua principal finalidade é contribuir para o debate jurídico.
Apesar de ser possível que o amicus curiae atue em qualquer fase do processo é comum notar a presença deste apenas nos Tribunais Superiores, em casos de grande repercussão social.
O amicus curiae poderá recorrer das decisões judiciais em duas hipóteses:
4 Embargos de declaração (art. 138, §1º)
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
4 Decisão que verse sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 138, §3º)
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Até o 2º semestre de 2018, o STJ concluiu que o amicus curiae não poderia apresentar recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeita o pedido de seu ingresso como amicus curiae.
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