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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 1, Tópico 2
Em andamento

Comentário ao Artigo 319, II

Aula - Progresso
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Requisitos da Petição Inicial


Art. 319
. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
Em continuação ao exposto na aula anterior, há como primeiro requisito indicar o juízo a que é dirigida a petição inicial. Percebe-se que com o Código de Processo 2015, ocorreu há alteração da nomenclatura de “ao juiz”, para “ao juízo”, o que é correto.

Todavia, o professor aponta que embora haja essa atualização no código, recomenda-se utilizar o termo juiz (de direito ou federal), pois especifica dentro daquele órgão quem deverá apreciar o pedido.


Exemplo: Certidões se requerem ao escrivão/diretor de secretária; pedido de tutela provisória se requer ao juiz.
Após, há o costume forense de entre o cabeçalho e o inicio da qualificação das partes colocar um espaço de quatro parágrafos. Essa prática decorre do processo físico, em que o juiz despachava desde logo nesse espaço, o que não se faz mais necessário no processo eletrônico.

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


Nesse momento, o autor declara seu nome e prenome, bem como as do réu, tendo em vista que a coisa julgada dar-se-á para o demandante e para o demandado.


Entretanto, algumas vezes o demandante não possui a qualificação do demandado.
Além da qualificação de nome e prenome, o inciso II expressa a necessidade de indicar o estado civil da parte. O juízo requer esse elemento para identificar a vênia conjugal/outorga conjugal que é imperioso em alguns casos elencados no Código Civil, para que ambos os cônjuges sejam intimados. (art. 73, caput e §1º, do CPC).


Quanto a profissão é possível identificar se o autor faz jus a gratuidade de justiça. Outro exemplo é no caso de o autor ser militar, pois poderá ser intimado no lugar de sua profissão.

Nesse diapasão, a relevância da menção à profissão para a concessão da gratuidade de justiça se dá para os casos, também, de o autor possuir uma profissão que em regra há um alto valor de remuneração, mas que em virtude de diversos gastos que serão comprovados, não possui a possibilidade de arcas com despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.


Foi incluída como essencial a prescrição do endereço eletrônico, que será útil para os casos de citação de litigantes habituais / grandes litigantes.

Respostas