Prática Cível
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Petição inicial5 Tópicos
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Resposta do demandado: contestação e reconvenção3 Tópicos
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Petições importantes para a fase de conhecimento5 Tópicos
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Petições para a fase/processo de execução8 Tópicos
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Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros4 Tópicos
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Apelação2 Tópicos
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Agravo3 Tópicos
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Embargos de Declaração2 Tópicos
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Recurso Ordinário1 Tópico
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Recursos Especial e Extraordinário4 Tópicos
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Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança4 Tópicos
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Preparação e contrato de honorários2 Tópicos
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Procuração2 Tópicos
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Prazos4 Tópicos
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Citação, Intimação e Carta4 Tópicos
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Tutelas Provisórias4 Tópicos
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Audiências e Sessão de Julgamento4 Tópicos
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Provas4 Tópicos
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Honorários Advocatícios4 Tópicos
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Direito intertemporal. Procedimentos3 Tópicos
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Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual3 Tópicos
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Negócios Processuais. Suspensão do Processo2 Tópicos
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Teoria dos Precedentes4 Tópicos
Comentário ao Artigo 319, II
Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
Em continuação ao exposto na aula anterior, há como primeiro requisito indicar o juízo a que é dirigida a petição inicial. Percebe-se que com o Código de Processo 2015, ocorreu há alteração da nomenclatura de “ao juiz”, para “ao juízo”, o que é correto.
Todavia, o professor aponta que embora haja essa atualização no código, recomenda-se utilizar o termo juiz (de direito ou federal), pois especifica dentro daquele órgão quem deverá apreciar o pedido.
Exemplo: Certidões se requerem ao escrivão/diretor de secretária; pedido de tutela provisória se requer ao juiz.
Após, há o costume forense de entre o cabeçalho e o inicio da qualificação das partes colocar um espaço de quatro parágrafos. Essa prática decorre do processo físico, em que o juiz despachava desde logo nesse espaço, o que não se faz mais necessário no processo eletrônico.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Nesse momento, o autor declara seu nome e prenome, bem como as do réu, tendo em vista que a coisa julgada dar-se-á para o demandante e para o demandado.
Entretanto, algumas vezes o demandante não possui a qualificação do demandado.
Além da qualificação de nome e prenome, o inciso II expressa a necessidade de indicar o estado civil da parte. O juízo requer esse elemento para identificar a vênia conjugal/outorga conjugal que é imperioso em alguns casos elencados no Código Civil, para que ambos os cônjuges sejam intimados. (art. 73, caput e §1º, do CPC).
Quanto a profissão é possível identificar se o autor faz jus a gratuidade de justiça. Outro exemplo é no caso de o autor ser militar, pois poderá ser intimado no lugar de sua profissão.
Nesse diapasão, a relevância da menção à profissão para a concessão da gratuidade de justiça se dá para os casos, também, de o autor possuir uma profissão que em regra há um alto valor de remuneração, mas que em virtude de diversos gastos que serão comprovados, não possui a possibilidade de arcas com despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Foi incluída como essencial a prescrição do endereço eletrônico, que será útil para os casos de citação de litigantes habituais / grandes litigantes.
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