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Tutela provisória de urgência
Tutela Provisória de Urgência
As tutelas provisórias podem ser de urgência (art. 300 a 310) e de evidência (art. 311). Os artigos 294 a 299 do CPC/2015 estabelecem disposições gerais que se aplicam a tutela de urgência e a de evidência.
A tutela provisória de urgência é aquela fundada no perigo da demora, sob pena de inefetividade do direito (Exemplo: fornecimento de um medicamento, realização de uma cirurgia, retirar o CPF dos órgãos de proteção ao crédito, manter aluno matriculado em escola).
Para a concessão da tutela de urgência é necessário ainda que, além do perigo da demora, exista a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A tutela pode ser dividida em tutela antecipada e tutela cautelar.
A tutela antecipada tem cunho satisfativo, a parte pede algo ao juiz que em regra só seria dado ao final do processo. O magistrado dá o bem da vida requerido no processo antecipadamente ao requerente.
A tutela cautelar tem cunho preventivo. Não satisfaz o direito, visa resguardar o direito para que seja exercido ao final do processo. Exemplificando, o autor quer cobrar dívida e percebe que o devedor está dilapidando seu patrimônio, ou seja, se desfazendo de seus bens. O autor pede o arresto dos bens do devedor para garantir o pagamento da dívida.
A tutela cautelar pode ser deferida de oficio, visando garantir a efetividade do direito, conforme dispõe o art. 139, inciso IV do CPC/2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Já na tutela antecipada, o juiz não pode deferir de oficio, por ter natureza satisfativa, que pode causar danos a parte ré. A tutela de urgência antecipada possui um requisito negativo que é a inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, o magistrado não poderá, em regra, deferir tutela de urgência cujo efeito da decisão seja irreversível.
Em se tratando de lesão irremediável, admite-se o deferimento da tutela de urgência ainda que os efeitos da decisão sejam irreversíveis, é o caso, por exemplo da necessidade de uma transfusão de sangue em vítima que seja testemunha de Jeová, ou de uma pessoa que necessite com urgência de uma cirurgia.
O enunciado nº 40 do Conselho da Justiça Federal dispõe o seguinte:
Enunciado nº 40 CJF: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
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