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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 4, Tópico 8
Em andamento

Petição de Penhora Online

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Petição de Penhora Online

Durante a execução, o credor deve indicar bens do devedor à penhora, pode fazê-lo na petição de cumprimento de sentença, peça que inaugura a execução, e pode ainda indicar bens à penhora na petição inicial de processo de execução de título extrajudicial.

Ocorre que, por vezes, os bens que o credor indica podem não ter sido localizados e não realizada a penhora. Quando o bem não é localizado surge a necessidade de o credor indicar novos bens.

O art. 835 do CPC/2015 dispõe sobre a chamada gradação legal, uma ordem de preferência para a realização da penhora:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

O dinheiro tem preferência na ordem de bens a serem penhorados. A penhora em dinheiro é recomenda, pois, seu procedimento é mais simples e não demanda gastos com leiloeiros, oficiais de justiça, editais, depósitos, etc.

A penhora de outros bens, principalmente objetos ou produtos que são de difícil alienação, muitas das vezes não são de interesse do credor, pois, em alguns casos, há custos para a venda de determinados produtos.

Em termos práticos a penhora em dinheiro obedece a um procedimento simples. Primeiramente o credor deve apresentar petição ao juízo da execução, indicando na peça processual a vara responsável, o número do processo e o nome das partes.

O credor então deve fazer indicar ao juízo a penhora de dinheiro atendendo a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I do CPC/2015, indicando a penhora online como modalidade adequada para a constrição de tais valores.

Não é preciso que o juízo esgote todos os meios de penhora de bens para fazer uso da penhora online, não se trata de um procedimento invasivo uma vez que o juiz não tem acesso a informações sigilosas do executado, tais como extratos bancários, depósitos, saldo etc. As informações a que o juiz tem acesso são limitadas.

Após a indicação do dinheiro como bem a ser penhorado, o juiz irá enviar uma solicitação ao Banco Central que encaminhará a todas as instituições financeiras a ordem de penhora de valores depositados em contas que sejam de titularidade do devedor.

Após a circulação da solicitação perante as instituições financeiras, estas irão dar cumprimento a requisição judicial.

Havendo valores maiores que a solicitação em contas do executado, apenas o valor da dívida será bloqueado. Havendo valor inferior ao valor da dívida, será boqueado o valor que estiver depositado na conta.

Geralmente quando o devedor descobre que sua conta está bloqueada, é comum que contrate um advogado para despachar com o juiz da execução visando a liberação de valores bloqueados em excesso.

O art. 854 do CPC/2015 e seus parágrafos, dispõe sobre o processamento e as regras que devem ser observadas quando realizada a penhora online de valores em contas bancárias do executado:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Realizado o bloqueio do valor correspondente ao valor da dívida, este será transferido para uma conta judicial, vinculada ao processo de execução.

É importante esclarecer que a petição de penhora online não é diferente de uma petição que indica bens a penhora. Na prática, recomenda-se esclarecer ao juízo que não se trata de um procedimento invasivo, pois o juiz não tem acesso a informações sigilosas do executado.

Efetuada a penhora, o devedor será intimado para manifestação. Apresentada a sua defesa, o juízo irá proferir decisão acolhendo ou rejeitando os argumentos do executado.

Caso o juízo rejeite os argumentos da parte executada, a quantia depositada na conta judicial será disponibilizada em favor do credor que poderá retirar a quantia por meio de alvará judicial ou ainda transferência eletrônica de valores em conta indicada pelo credor no processo de execução. Recebidos os valores pelo credor, o juízo então irá extinguir o processo em razão do cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;

 Se o devedor tiver êxito em sua defesa, comprovando que não é devedor, o juízo irá determinar a extinção do processo e irá autorizar que o devedor levante os valores depositados em conta judicial.

Fichas para estudo:

Respostas