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Prática Cível

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  1. Petição inicial
    5 Tópicos
  2. Resposta do demandado: contestação e reconvenção
    3 Tópicos
  3. Petições importantes para a fase de conhecimento
    5 Tópicos
  4. Petições para a fase/processo de execução
    8 Tópicos
  5. Petições iniciais em procedimentos especiais corriqueiros
    4 Tópicos
  6. Apelação
    2 Tópicos
  7. Agravo
    3 Tópicos
  8. Embargos de Declaração
    2 Tópicos
  9. Recurso Ordinário
    1 Tópico
  10. Recursos Especial e Extraordinário
    4 Tópicos
  11. Ação Rescisória, Reclamação e Mandado de Segurança
    4 Tópicos
  12. Preparação e contrato de honorários
    2 Tópicos
  13. Procuração
    2 Tópicos
  14. Prazos
    4 Tópicos
  15. Citação, Intimação e Carta
    4 Tópicos
  16. Tutelas Provisórias
    4 Tópicos
  17. Audiências e Sessão de Julgamento
    4 Tópicos
  18. Provas
    4 Tópicos
  19. Honorários Advocatícios
    4 Tópicos
  20. Direito intertemporal. Procedimentos
    3 Tópicos
  21. Gratuidade de Justiça. Litisconsórcio. Capacidade Processual
    3 Tópicos
  22. Negócios Processuais. Suspensão do Processo
    2 Tópicos
  23. Teoria dos Precedentes
    4 Tópicos
Aula 22, Tópico 1
Em andamento

Negócios Processuais

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Negócios processuais

Também chamadas de convenção ou acordo processuais. 

Acordos processuais são acordos sobre as regras do processo. Não é um acordo acerca do direito material envolvido, e sim sobre o direito processual.

Em que pese o tema ser descortinado de forma mais aprofundada pelo CPC/15, no CPC/73 já havia a possibilidade dos negócios processuais, como é o caso da cláusula do foro de eleição.

As partes, de comum acordo, coloca no contrato uma cláusula que elege o foro para eventual ajuizamento de uma causa. A cláusula de eleição de foro é um negócio processual típico, e está previsto no artigo 63 do CPC:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

É possível o controle judicial em caso de abusividade na cláusula de eleição e foro, conforme os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo legal:

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Essa hipótese é muito utilizada em demanda consumerista, pois se utiliza com o único intuito de afastar o foro do consumidor, contudo, não é apenas nesses casos.

Outro caso é na situação em que se firma uma cláusula de eleição de foro quando uma das partes está sem a atuação de um advogado, conforme enunciado 18 do FPPC:

(art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual)

Outro exemplo que se mantém no CPC de 2015 e que também tinha previsão no CPC/73 é a distribuição convencional do ônus da prova, que está prevista no artigo 373, §3º e 4º:

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Outro negócio processual é a suspensão do processo. O prazo máximo dessa suspensão é de 06 meses, conforme 313, § 4º, do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

II - pela convenção das partes;

(...)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Ademais, o CPC/2015 trouxe outros exemplos de negócios processuais:

a) Perícia consensual (art. 471 do CPC):

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Nessa hipótese as partes podem, em comum acordo escolher um perito, terceiro, alheio e imparcial.

b) Delimitação das questões controvertidas (art. 357, II e IV, e §2º, do CPC):

É de uma aplicabilidade difícil, pois caso as partes cheguem a um consenso de ponto controvertido, possivelmente chegariam a um acordo.

Além do acordo sobre os pontos controvertidos, é possível fazer um acordo acerca da instrução probatória. O art. 456, § único dispõe que as partes podem fazer um acordo acerca da ordem da oitiva das testemunhas:

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

c) Negócios processuais atípicos (art. 190 do CPC):

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O artigo 190 do CPC é chamado de princípio do regramento da vontade, em que as partes podem acordar sobre todo o processo.

Tem como exigência legal que o direito seja transacionável. Há entendimento, inclusive de que é possível a realização de negócio processual pela Fazenda Pública.

Outro requisito é que as partes sejam capazes para realizar o negócio processual. 

Atenção: A parte vulnerável poderá fazer negócio processual, mas poderá ser revisto pelo judiciário, conforme previsão do § único do artigo 190 do CPC.

Enunciados sobre o tema:

FPPC 19:

(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. 15-16-17 (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)

FPPC 20:

(art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18 . (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPCCuritiba)

FPPC 490:

(art. 190; art. 81, §3º; art. 297, parágrafo único; art. 329, inc. II; art. 520, inc.I; art. 848, inc. II). São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); préfixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II). (Grupo: Negócios processuais)

ENFAM 36:

A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.

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