O pacote anticrime na legislação penal especial – Parte 4

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Leia conosco as alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

O pacote anticrime na legislação penal especial

1. Lei 13.608/2018

A Lei 13.608/2018 trata do serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, dentre outros temas. Logo, o conhecido "Disque-Denúncia" é por ela regulamentado.

Devemos atentar, no entanto, que não estamos falando tão somente do disque-denúncia administrado pelas unidades polícias da Federação. O artigo 1° da lei é claro nesse sentido ao determinar que as empresas de transportes terrestres que operam sob concessão devem exibir nos veículos a expressão "Disque-Denúncia" e o número para tanto.

O pacote anticrime incluiu na citada legislação penal especial os artigos 4°-A, 4°-B e 4°-C. Vejamos as novidades:

Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A alteração acima é muito relevante na prática. Antes de sua implementação, por exemplo, se um subordinado denunciasse um superior hierárquico pelo cometimento de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, com a descoberta do ato pelo chefe, e de que o praticou, uma série de retaliações poderiam ser implementadas.

Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O parágrafo único acima garante que a preservação da identidade do informante está acima do interesse público ou interesse concreto. Ou seja, se o informante não concordar formalmente com a revelação pública de sua persona, ainda que a apuração seja prejudicada, ela não poderá ser realizada.

Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A Lei 9.807/99 "Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal". Em breves palavras, ela garante a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.

O caput do artigo 4°-C acima estabelece ao denunciante, além das proteções desta legislação, outras, de natureza especialmente administrativa.

Voltando ao exemplo dado anteriormente, eram muitas as formas de retaliação que podiam ser aplicadas pelo superior sem que ele estivesse "ferindo a lei", apesar de claramente estar atentando contra a moral administrativa. O caput, de forma bem clara ao usar a expressão "tais como", exemplifica algumas das que podem ocorrer na prática.

Atualmente, portanto, se um servidor denúncia seu superior hierárquico e este descobre a prática do ato, estará configurada a prática de falta grave que o sujeitará à demissão do serviço público por falta grave. Importante notar que, diferente do que ocorre na Lei 8.112/90, esta punição deve ser aplicada a qualquer dos entes públicos federativos, incluindo a Administração Indireta, e não somente à União.

Caso o informante sofra prejuízos por ter feito a denúncia, surge a obrigação de que seja reparado em dobro em face dos danos materiais que sofra, além de eventuais prejuízos por danos morais, conforme determina o §2°.

Por fim, quando a denúncia envolver crime contra a Administração Pública e houver recuperação do produto do mesmo, ainda que parcialmente, o denunciante deverá ser recompensado em até 5% deste.

2. Lei 8.038/1990

A Lei 8.038/90, em verdade, é uma lei processual que "Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal."

O pacote anticrime inclui no artigo 1° da referida legislação penal especial o §3°, que tem a seguinte redação:

Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. [...]
§ 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Deve-se apontar de imediato que o artigo 1° está no capítulo que trata das Ações Penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Pela leitura do dispositivo, depreendemos que, mesmo nos processos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, pode ser feito acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, incluído no Código de Processo Penal pelo pacote anticrime. Caso queira saber mais sobre a novidade, clique aqui e veja um dos artigos já escritos a respeito do tema.

3. Lei 13.756/2018

A Lei 13.756/2018, dentre outros assuntos, dispõe "sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa".

O pacote anticrime fez alterações no artigo 3° dessa lei penal especial, incluindo incisos em seu dispositivo e um parágrafo único. Vejamos:

Art. 3º Constituem recursos do FNSP:
[...]
II - as receitas decorrentes: [...]
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
[...]
V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

A Lei 7.560/86 "Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências".

Portanto, nos termos do parágrafo único, para não haver confusões, os bens apreendidos que forem relacionados a tráfico de drogas e demais ilícitos descriminados, quando puderem ser aproveitados, não serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, desde que perdidos em favor da União e constituam recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Finalizamos aqui o estudo das modificações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial

Com este texto, acabamos o estudo de todas as alterações promovidas pelo pacote anticrime. Eis o que analisamos do tema:

  1. Alterações no Código Penal:
    • Primeiro texto: mudanças promovidas no tocante à legítima defesa, pena de multa, aumento do limite máximo das penas, requisitos do livramento condicional e efeitos da condenação;
    • Segundo texto: mudanças feitas em relação às causas impeditivas da prescrição, alterações nas causas de aumento de pena no crime de roubo, alteração na natureza da ação penal no crime de estelionato e aumento da pena no crime de concussão, finalizando, assim, o trato das alterações promovidas no Código Penal.
  2. Alterações no Código de Processo Penal:
    • Primeiro artigo: destaques em relação ao juiz das garantias e alterações a respeito da citação do agente de segurança investigado em procedimento investigatório, o arquivamento do inquérito pelo membro do Ministério Público e o acordo de não persecução penal após a publicação da lei;
    • Segundo artigo: mudanças no tocante às coisas apreendidas e perda de bens, contaminação do juiz por prova inadmissível e a inclusão do procedimento da cadeia de custódia na legislação processual penal;
    • Terceiro artigo: um trabalho que focou exclusivamente na proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.
    • Quarto artigo: finalizamos essa parte tratando das alterações levadas a cabo a respeito da audiência de custódia e da execução provisória da pena no Tribunal do Júri; a criação da causa de nulidade em virtude da decisão carente de fundamentação e do recurso em sentido estrito em face da não homologação de acordo de não persecução penal; e, por fim, do advento da expressa previsão de recurso especial no processo penal.
  3. Alterações na Lei de Execução Penal:
    • Primeiro artigo: identificação do perfil genético e acesso pelo titular a esses dados, alguns vetos relacionados ao tema e as alterações quanto ao regime disciplinar diferenciado;
    • Segundo artigo: progressão de regime.
  4. Alterações na Lei de Crimes Hediondos.
  5. Alterações na Legislação Penal Especial:
    1. Primeiro artigo: alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento.
    2. Segundo artigo: alterações na lei de drogas e na lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dentre outros assuntos.
    3. Terceiro artigo: criação do direito à exclusão do perfil genético e a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, a permissão dada aos Tribunais para criação de Varas Criminais Colegiadas e modificações no Código de Processo Penal Militar.
    4. Quarto artigo: primeiro texto dedicado ao estudo das modificações na lei de organização criminosa;
    5. Quinto artigo: segundo texto dedicado ao estudo das modificações na lei de organização criminosa;

Caso queira saber mais sobre o Juiz das Garantias e as razões de sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, fizemos um trabalho exclusivo sobre a figura.

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