Entenda mais sobre o artigo 37 da Constituição Federal

Quer ser aprovado no concurso público dos seus sonhos? Conhecer bem o artigo 37 da Constituição Federal vai ajudar você a sair à frente da concorrência. Por isso, preparamos esse um material exclusivo. 😉

Qual o objetivo do Artigo 37 da Constituição Federal?

O Estado exerce a chamada "função administrativa", que é submetida ao regime jurídico de Direito Público ou regime jurídico-administrativo.

O artigo 37 da Constituição Federal tem por objetivo analisar, brevemente, a atuação de cada princípio constitucional da Administração Pública. Eles são a base norteadora que auxilia na construção de leis e jurisprudências, sem os quais, na atuação da Administração Pública, o ato se torna nulo.

Os princípios mencionados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, num total de cinco, formam uma base dentro do Direito Administrativo e se aplicam à Administração Pública direta e indireta. Leia o dispositivo:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

No decorrer desse post, serão esclarecidos o conceito de cada um desses princípios e a importância deles no direito Administrativo.

Princípio da Legalidade

Com a criação do Estado de Direito, formou-se o conceito de que o Estado deverá respeitar as próprias leis que editou. É totalmente contraditório que ele não atue com legalidade e imponha aos seus agentes o cumprimento das normas editadas.

O princípio da legalidade é considerado o pilar da conduta dos agentes em face da Administração Pública. Ou seja, todo e qualquer ato administrativo deve ter respaldo em lei, sobe pena de ser considerado ilícito.

Em decorrência desse amparo legal, a Administração Pública não pode conceder direitos de qualquer espécie, nem criar obrigações ou impor vedações aos administrados, por meio de ato administrativo.

Princípio da Impessoalidade

Por esse princípio se entende que não é permitido à Administração Pública fazer diferenciações que não sejam juridicamente justificáveis. Logo, o administrador não pode utilizar interesses e opiniões pessoais no exercício administrativo.

Os atos administrativos devem ser imparciais, inibindo quaisquer privilégios, interesses e discriminações, e deverão assegurar a defesa do interesse público sobre o privado.

Esse princípio possui duas acepções possíveis: igualdade (ou isonomia) e proibição de promoção pessoal.

O primeiro consiste no dever da Administração Pública dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender à finalidade pública, não se permitindo a discriminação odiosa ou desproporcional, salvo quando o tratamento diferenciado for entre pessoas que estão em posição de desigualdade, tendo por objetivo efetivar a igualdade material.

A segunda acepção, por sua vez, diz respeito às realizações públicas, que não deverão ser feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas sim, da respectiva entidade administrativa.

Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade vem exigir, além da atuação administrativa, que esta respeite a lei, seja ética, leal e séria.

O art. 2.º, parágrafo único, IV , da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, nos processos administrativos, exerça a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.

O ordenamento jurídico prevê diversos meios de controle da moralidade administrativa, como:

A ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Princípio da Publicidade

Esse princípio estipula que, como regra geral, os atos praticados pela Administração devem ser amplamente divulgados. A visibilidade dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático, possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. No Estado Democrático, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é a exceção.

É necessário que todos os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, sendo o sigilo permitido apenas em casos de segurança nacional. Portanto a regra é que eles sejam publicados e divulgados e assim possam iniciar e ter seus efeitos.

A publicidade se encaixa tanto no requisito lógico como na condição para possível execução de ofício pelo Estado. Uma vez que surge a transparência e a abertura do conhecimento, a todos se permitirá a ciência da informação e a possibilidade de submeter-se ao controle de juridicidade.

Princípio da Eficiência

Por fim, temos o princípio da eficiência. Sua ideia está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico.

Ela equivale à qualidade do serviço público prestado zelando pela “boa administração”, ou seja, aquela que consiga atender os anseios na sociedade e atingir resultados positivos e satisfatórios.

Pode-se dizer então que o principal objetivo desse princípio é aumentar a produtividade e a economicidade. Por isso que se deve prestar o serviço público de forma rápida e eficiente, sem onerar os cofres públicos ao ponto de causar prejuízos.

Aplicação dos Princípios Constitucionais no âmbito da Administração Pública

A Administração Pública é claramente regida por vários princípios jurídicos, sendo eles encontrados em normas constitucionais ou em leis.

Nas normas constitucionais, os princípios abrangem todas as esferas federativas, incluindo, Administração Direta e Indireta. Com isso, os princípios constitucionais básicos devem ser aplicados a todos sem qualquer restrição.

Os princípios são fundamentais e compõem o modo de agir da Administração Pública, pois representam a conduta do Estado no modo e no exercício da atividade administrativa.

Aprofunde seus conhecimentos!

Os princípios constitucionais fazem parte da Administração Pública. O objetivo do Estado somente é alcançado se legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência forem aplicadas de forma correta.

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Respostas

  1. Boa tarde gostaria de saber se agente comunitário de saúde pode atuar como professor tendo compatibilidade de horarios? Ppis irei ser chamada pro concurso de acs do meu munícipio porem tenho um contrato de professor do estado pelo horário nada me empata mais quero saber se n vai da acumulo de cargo. E gostaria de saber onde vejo isso na lei.obg

    1. Carla, olha só o que diz a Constituição:
      A Constituição de 1988 seguiu a tradição e, após algumas alterações pontuais, dispõe que:
      “Art. 37,
      XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
      b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 34, de 2001)”.

      1. Isso não seria um privilégio de algumas categorias de servidores ou pura discriminação, pq se eu tenho disponibilidade horário mas não faço parte dessas categorias, pós sou motorista de veiculo de emergencia e trabalho como técnico em radiologia e querem me exonerar de um dos vinculos por causo disso, isso é muita sacanagem.