Administração Pública Direta e Indireta – Entenda as diferenças
Apesar de parecer um tema relativamente simples, as diferenças entre Administração Pública Direta e Indireta continuam confundindo muitos candidatos em concursos públicos.
Administração Pública Direta
Resumidamente, a Administração Direta é o próprio ente da Federação. Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país.
A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.
A criação dos órgãos públicos se dá por um processo chamado de desconcentração. Desconcentrar nada mais é do que dividir internamente. Exemplificando: se a Administração nota que um órgão está encarregado de muitas tarefas e ficando desorganizado por isso, ela pode, por meio de lei (art. 48, XI da CF), criar um novo órgão, desconcentrando uma ou mais tarefas do antigo e resolvendo esse problema.
Administração Pública Indireta
As entidades que fazem parte da Administração Indireta estão muito bem explicitadas no Decreto-Lei n° 200/67 (DL 200/67):
Decreto-Lei n° 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende: [...]
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Assim, a estrutura da Administração Indireta abriga tanto pessoas jurídicas de direito público (como as autarquias), quanto pessoas jurídicas de direito privado (como as empresas públicas e as sociedades de economia mista).
Obs: as fundações, em princípio, são pessoas de direito privado, mas, quando criadas por lei, seguem o regime das autarquias e assumem, assim, personalidade de direito público (entidades autárquicas, no sentido amplo da expressão).
A criação das entidades da Administração Indireta se dá mediante um processo de descentralização (art. 37, XIX e XX, da CF), que, por meio de lei, cria uma nova pessoa jurídica.
Cuidado! Nem todo ato de descentralização gera uma nova pessoa jurídica: a delegação de serviço público, por exemplo, constitui ato de descentralização que ocorre mediante parceria com uma pessoa jurídica já existente, para execução de um serviço público. Mas isso é assunto para um outro texto... 😉
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Bons estudos! 😉
Gostei muito do artigo. Está bem elaborado e elucidativo. Parabéns!
Muito obrigado pelo comentário, Gênesis! Espero continuar produzindo conteúdo de qualidade. Bons estudos!
Obrigada pela explicação clara e objetiva!
Bem direta, de fácil compreensão….muito bom.
Muito bom e explicativo. Obrigado por postar
Segunda vez que esse site me tira dúvidas e esclarece pontos, ótima explicação.
Obrigada pelo excelente conteúdo!!!
Conteúdo extremamente refinado. Muito grato mesmo!
Que Deus abençoe.