Conheça as alterações promovidas pelo pacote anticrime – parte 1

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Veja com o Master Juris as principais alterações promovidas pelo pacote anticrime e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Inicialmente, já tratamos em outra oportunidade a respeito do juiz das garantias e da razão de sua suspensão pelo Ministro Luiz Fux. Nesta oportunidade, faremos outros aprofundamentos, abordando sobre outros temais igualmente importantes e entendendo quais foram as mudanças implementadas pela novel legislação, apelidada de pacote anticrime (Lei n° 13.964/2019).

O pacote anticrime alterou, dentre outras leis, o Código Penal e o Código de Processo Penal. De todas, certamente essa foi a que sofreu o maior número de modificações, a começar pelo juiz das garantias, que, em tese, foi criado para garantir a imparcialidade do juiz que ficará encarregado de condenar ou não o réu, filtrando os atos pré-processuais para este.

O Juiz das Garantias seria aquele que atuaria na fase investigatória, não podendo, assim, participar da fase processual. Nesse aspecto, há previsão nos artigos suspensos de que o Magistrado que atue na investigação está impedido de atuar no processo. Ou seja, com a aprovação da figura, haveria dois juízes para cada persecução penal, um para a fase investigatória e outro para a fase processual, e ambos não se misturariam.

O Juiz das Garantias, portanto, atuaria nos momentos em que há necessidade de intervenção judicial na fase da investigação, não sendo inquisidor nem investigador. Finda a fase, no momento do recebimento da denúncia ou queixa, passaria efetivamente a atuar o Juiz do processo.

No momento, aguarda-se um pronunciamento oficial do Supremo Tribunal Federal sobre a declaração de constitucionalidade (ou não) do Juiz das Garantias. Por enquanto, no entanto, a figura, junto a outros dispositivos relacionados, se encontra suspensa.

Alterações promovidas pelo pacote anticrime no Código Penal

Diversas foram as alterações introduzidas pelo pacote anticrime no Código Penal. Vejamos cada uma:

1. Legítima defesa

O primeiro dispositivo do Código Penal alterado pelo pacote anticrime foi o artigo 25, que teve a inclusão, em seu dispositivo, de um parágrafo único:

Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pela leitura, constata-se que houve ampliação das excludentes de ilicitude em virtude do exercício da legítima defesa. Assim, o policial que atira num sequestrador, que utiliza uma vítima como escudo humano, matando-o ou ferindo-o a ponto de não colocar mais ninguém em perigo, em regra, está agindo em legítima defesa.

2. Pena de multa

O artigo 51 do Código Penal sofreu a seguinte alteração:

Redação antigaRedação atual
Conversão da Multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

A alteração promovida no artigo 51 do Código Penal teve por objetivo acabar com dúvida surgida desde a promulgação da Lei 9.268, em 1996. Com a redação dada por esta ao dispositivo em comento, ficou doutrina e jurisprudência dividida a respeito da execução da multa, se devia ser promovida perante o Juízo da Fazenda Pública ou o Juízo da Execução Penal.

Pela redação atual, com as alterações feitas pelo Pacote Anticrime, não há mais dúvidas de que a execução se dá perante o Juízo da Execução Penal.

3. Limite das penas

Uma das novas alterações promovidas pelo Pacote Anticrime é o aumento do limite máximo de pena privativa de liberdade que pode ser cumprida no Brasil: antes tínhamos um teto de 30 anos; este foi aumentado para 40 anos.

Redação antigaRedação atual
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

O limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade previsto na legislação penal decorre da alínea "b" do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, que veda as penas de caráter perpétuo no Brasil, nos termos que seguem:

Art. 5°. [...] XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Quando o Código Penal foi promulgado, o limites das penas ficava no seu artigo 55, que previa o máximo de trinta anos. Logo, a alteração promovida em seu texto no ano de 1984 não alterou esse limite.

Importante ressaltar, contudo, que nessa época, a expectativa de vida do brasileiro não chegava a 50 anos. Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a expectativa de vida do Brasileiro é de 76,7 anos.

Assim, parte da doutrina defende de maneira positiva essa alteração promovida pelo Pacote Anticrime, com fundamento, justamente, no aumento da expectativa de vida. Em 1940, um indivíduo preso com 22 anos poderia ficar, no máximo, até os 52 anos de idade cumprindo pena privativa de liberdade, o que extrapolaria a expectativa etária.

Atualmente, um indivíduo de mesma idade ficará preso, no máximo, até os 62 anos e não extrapolará a expectativa de vida.

Aponta-se que tal regra, como é prejudicial, não pode retroagir. Logo, aplica-se somente aos fatos ocorridos após a vigência da novel legislação.

Ainda, deve-se atentar à Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, que deverá ser lida à luz da mudança promovida pelo Pacote Anticrime, aplicando-se o limite de quarenta anos:

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

4. Requisitos do livramento condicional

O juiz, no caso concreto, pode conceder livramento condicional àqueles condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que atendidos certos requisitos. Logo, o livramento condicional é um benefício a ser dado ao condenado.

O instituto vem previsto no caput do artigo 83 e seus requisitos vêm nos incisos do mesmo. O único que foi alterado foi o III:

Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Assim ficaram os requisitos do inciso III do artigo 83:

Redação antigaRedação atual
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

De imediato, importante anotar que a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça não foi cancelada, apesar da modificação trazida:

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Afinal, os requisitos objetivos do livramento condicional não foram alterados, mas sim seus requisitos subjetivos, que foram ampliados. Antes, o condenado que tinha mau comportamento não poderia obter o benefício. Atualmente, também não tem direito ao benefício aquele que cometeu falta grave nos últimos doze meses.

5. Efeitos da condenação

Antes das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, os efeitos da condenação eram apenas os previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal:

Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Logo, eram os seguintes os únicos efeitos da condenação:

  • Específicos: cumprimento da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa; e cumprimento do período de prova da suspensão condicional da pena..
  • Genéricos: obrigação de reparação civil do dano causado; confisco de instrumentos do crime, produto ou proveito do delito; perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; incapacidade para exercer o poder familiar; e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Contudo, o Pacote Anticrime introduziu o artigo 91-A no Código Penal, que tem a seguinte redação:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, busca-se ainda mais evitar a ocorrência do enriquecimento sem causa: nos casos de penas cominadas superiores a seis anos, caso o condenado possua patrimônio muito superior aos seus ganhos lícitos, serão aplicados os novos efeitos, sendo atingidos (1) os bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele que seria compatível com seus rendimentos e/ou (2) os bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória.

A lei determina que o réu deverá comprovar no processo que há inexistência da incompatibilidade entre seu patrimônio e seus ganhos mensais ou a procedência lícita do patrimônio. Por tal razão, há quem defenda a inconstitucionalidade do §2° do artigo 91-A.

Contudo, como da apresentação da denúncia deve vir a comprovação da origem ilícita dos bens, em verdade, não parece que a lei está determinando uma inversão do ônus da prova, pois tal direito já competia ao réu mesmo antes das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, quando da apresentação da sua defesa.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Terminamos aqui a primeira parte do estudo das alterações promovidas pelo pacote anticrime

Para não nos alongarmos muito, no próximo texto trataremos das modificações no que tange às causas impeditivas da prescrição e outros temas, finalizando, assim, as alterações promovidas no Código Penal. Ainda, em outra oportunidade, iniciaremos o estudo das novidades trazidas no Código de Processo Penal.

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