Alterações do pacote anticrime no Código de Processo Penal – Parte 3

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Veja as principais alterações promovidas pelo pacote anticrime no Código de Processo Penal e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos.

Recentemente, vimos em dois artigos as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime no Código Penal. No primeiro texto, estudamos as mudanças promovidas no tocante à legítima defesa, pena de multa, aumento do limite máximo das penas, requisitos do livramento condicional e efeitos da condenação.

No segundo, analisamos as mudanças feitas em relação às causas impeditivas da prescrição, alterações nas causas de aumento de pena no crime de roubo, alteração na natureza da ação penal no crime de estelionato e aumento da pena no crime de concussão, finalizando, assim, o trato das alterações promovidas no Código Penal.

Antes desse, fizemos um trabalho explicando as razões que levaram o Supremo Tribunal Federal a suspender o juiz das garantias, nova figura apresentada pelo Pacote Anticrime no Código de Processo Penal.

Além desses, fizemos outros dois trabalhos estudando as modificações levadas ao Código de Processo Penal. No primeiro artigo, apresentamos alguns destaques em relação ao juiz das garantias e vimos como ficaram a citação do agente de segurança investigado em procedimento investigatório, o arquivamento do inquérito pelo membro do Ministério Público e o acordo de não persecução penal após a publicação da lei.

No texto seguinte, estudamos sobre as mudanças no tocante às coisas apreendidas e perda de bens, contaminação do juiz por prova inadmissível e a inclusão do procedimento da cadeia de custódia na legislação processual penal.

São muitas as novidades ainda a serem vistas. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Alterações do pacote anticrime no Código de Processo Penal

Proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado

Desde o momento da vigência do pacote anticrime, o juiz não pode mais determinar medidas cautelares de ofício. Todas elas, incluindo as prisões cautelares, devem ser previamente requeridas pela parte interessada antes que o magistrado possa determiná-las.

Tal alteração certamente entrará em choque com a Lei Maria da Penha. Afinal, o artigo 20 da citada legislação admite que o magistrado, de ofício, determine a prisão preventiva do acusado. Vejamos:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

No caso em tela, a Lei Maria da Penha se trata de legislação especial, então possivelmente irá prevalecer. Contudo, a doutrina não é uníssona nesse sentido, e vai caber aos Tribunais avaliar e dar solução ao conflito.

Vejamos as mudanças levadas a feito no Código de Processo Penal:

Art. 282. […] § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Conforme leitura do §5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, apesar do juiz não poder determinar de ofício medida cautelar em face do acusado, ele pode revogar ou substituir a medida em benefício do réu. Tal possibilidade, apesar de parecer antagônica, em verdade é lógica, já que o magistrado pode conceder habeas corpus de ofício.

As mudanças quanto a essa parte não terminam aqui. Vejamos as demais:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Em relação ao §2° do artigo 310 acima, deve-se atentar à sua possível inconstitucionalidade, que poderá futuramente ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a Corte Suprema já declarou a proibição da vedação genérica à concessão de liberdade provisória pelo fato de que tal conduta viola o princípio da individualização das penas.

O Supremo já encarou o tema quando do julgamento do Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral Reconhecida, n° 1.038.925., que culminou na seguinte Tese:

É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Logo, caso a temática seja levada ao Supremo, provavelmente haverá a declaração de inconstitucionalidade do §2° do artigo 310 do Código de Processo Penal.

Deve-se também haver conhecimento da Súmula 697 do Supremo, totalmente afeta ao estudo:

A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Tal Súmula foi editada, dentre outras razões, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário acima, reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação em abstrato à concessão de liberdade provisória.

Ainda sobre o artigo 310, seu §4° está com a eficácia suspensa em virtude da liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux e que foi vista no estudo feito a respeito do juiz das garantias.

Segundo o Ministro, a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, pois "desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte" (confira aqui a decisão).

Em relação ao artigo 311, façamos um comparativo entre as redações atual e antiga:

Redação AntigaRedação Atual
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Segundo a antiga redação do artigo 311, havia autorização expressão à decretação de ofício da prisão preventiva, mesmo na fase da investigação criminal.

A redação atual reitera o conteúdo do §2° do artigo 282, mas é específico sobre a prisão cautelar, não sobre outras medidas. Como se pode depreender, atualmente o juiz não pode mais decretar a prisão sem que haja provocação das partes interessadas.

Vejamos as demais alterações sobre o tema promovidas pelo pacote anticrime no Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. […] § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Terminada a terceira parte do estudo das alterações promovidas pelo pacote anticrime no Código de Processo Penal

Em breve voltaremos com mais estudos das alterações feitas pelo pacote anticrime no Código de Processo Penal.

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