Convenção Interamericana contra o Racismo e a Discriminação Racial

Vamos te contar tudo sobre o Decreto nº 10.932/2022, que trata sobre a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Preparamos este artigo para te explicar os detalhes sobre o assunto. 

Sobre o Decreto nº 10.932/2022

O Decreto nº 10.932/2022, promulgado pelo Poder Executivo e publicado no Diário Oficial, ratifica o Brasil como um dos países a adotar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância

A respectiva Convenção foi firmada pelo Brasil na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 2013, e aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, nos termos do §3º do artigo 5º da Constituição Federal.

O que estabelece a Convenção?

Conforme a convenção, os Estados partes deverão formular e implementar políticas cujo propósito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades para todas as pessoas.

Os Estados-partes comprometem-se "a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições da Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, bem como a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos".

Entre elas, políticas de caráter educacional, medidas trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de política promocional, e a divulgação da legislação sobre o assunto por todos os meios possíveis, inclusive pelos meios de comunicação de massa e pela internet.

O texto também dispõe que os sistemas jurídicos e políticos do Estado devem refletir adequadamente a diversidade de suas sociedades, “a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população”.

Compromissos também assumidos pelos Estados-partes:

1) Garantir que a adoção de medidas de qualquer natureza, inclusive aquelas em matéria de segurança, não discrimine direta ou indiretamente pessoas ou grupos;

2) Garantir que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população, de acordo com o alcance desta convenção;

3) Garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de Justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente;

4) Considerar agravantes os atos que resultem em discriminação múltipla ou atos de intolerância, ou seja, qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em dois ou mais critérios enunciados nos artigos 1.1 e 1.3 desta convenção;

5) Realizar pesquisas sobre a natureza, as causas e as manifestações do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância em seus respectivos países, em âmbito local, regional e nacional, bem como coletar, compilar e divulgar dados sobre a situação de grupos ou indivíduos que sejam vítimas do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância;

6) Estabelecer ou designar, de acordo com sua legislação interna, uma instituição nacional que será responsável por monitorar o cumprimento desta convenção, devendo informar essa instituição à Secretaria-Geral da OEA;

7) Promover a cooperação internacional com vistas ao intercâmbio de ideias e experiências, bem como a executar programas voltados à realização dos objetivos desta convenção.

O que diz a Convenção sobre o Racismo

É possível definir o racismo como "qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial, ocasionando desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas".

O que diz a Convenção sobre a Discriminação Racial

A Convenção assenta a discriminação racial como sendo "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes", podendo se basear "em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica".

Conceitua-se, a discriminação racial indireta"aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos".

A Convenção também dispõe sobre a discriminação múltipla ou agravada, como sendo "qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos anteriormente (raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica), ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada".

O que diz a Convenção sobre as Formas Correlatas de Intolerância

Considera-se como intolerância "um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias, podendo se manifestar como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos".

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