Pacote anticrime e os reflexos na Lei de Execução Penal – Parte 2

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Conheça as alterações promovidas pelo pacote anticrime na Lei de Execução Penal e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos.

Neste trabalho, daremos foco especial à progressão de regime. Apesar do assunto ser atualmente abordado pela Lei de Execução Penal, como veremos, a alteração feita pelo pacote anticrime gerou efeitos diretos e importantes na Lei de Crimes Hediondos.

O tema certamente será cobrado em vários concursos, especialmente pela confusão que pode causar nos candidatos. Por isso, é importante ter bastante atenção no decorrer da leitura deste texto. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Pacote anticrime, lei de execução penal e progressão de regime

Antes da vigência do pacote anticrime, assim era a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que trata sobre a progressão de regime:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Logo, para a maioria dos crimes previstos, independente de o preso ser reincidente ou não, aplicava-se a mesma regra de progressão de regime.

Uma exceção que podemos apontar era o previsto no §2° do artigo 2° da Lei de Crimes Hediondos:

Art. 2°. [...] § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

O dispositivo acima, contudo, foi revogado pelo pacote anticrime e a Lei de Execução Penal passou a tratar inteiramente do tema.

Dessa forma, hoje temos uma gama de possibilidades a respeito da progressão de regime, a depender do crime, do fato do preso ser ou não reincidente e outros fatores.

Vejamos como ficou a redação do caput e dos incisos do artigo 112 da Lei de Execução Penal após a vigência do pacote anticrime:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Exemplificando, suponha que um sujeito primário seja condenado pelo crime de furto a dois anos de reclusão: ao completar 16% da pena (ou seja, aproximadamente 3 meses e 25 dias), ele terá direito à progressão da pena. Se outro sujeito, reincidente, é condenado, também pelo crime de furto, igualmente a dois anos de reclusão, este só terá direito à progressão de regime após cumprir 20% da pena, ou seja, o equivalente a 4 meses e 24 dias.

Para facilitarmos a compreensão das novas regras, façamos a leitura da tabela abaixo:

RequisitosTempo para progressão
Condenado primário + crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça16% da pena
Condenado reincidente + crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça20% da pena
Condenado primário + crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça25% da pena
Condenado reincidente + crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça30% da pena
Condenado primário + crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte40% da pena
Condenado primário + crime hediondo ou equiparado, com resultado morte50% da pena
(vedado o livramento condicional)
Condenado que exercia, sozinho ou com outros, comando de organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos ou equiparados50% da pena
Condenado pelo crime de constituição de milícia privada50% da pena
Condenado reincidente + crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte60% da pena
Condenado reincidente + crime hediondo ou equiparado, com resultado morte70% da pena
(vedado o livramento condicional)

As mudanças feitas nos §§ 1° e 2° não possuem muita relevância, já que apenas repetem a antiga redação contida no artigo 112 e seus respectivos parágrafos, mas com outra organização.

Divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre a progressão de pena em crime hediondo

Apesar da redação dada pelo pacote anticrime com relação à progressão de regime, alguns críticos questionam o texto em alguns trechos.

O debate, todavia, não ficou apenas entre doutrinadores, e o assunto, hoje, é conflituoso na Jurisprudência pátria. É muito importante o domínio deste tema, pois ele pode ser cobrado nas próximas provas.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divergiu quanto à correta aplicação do inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Para a Quinta Turma da Corte, a reincidência não precisa ser específica. Ou seja, se o condenado é primário em relação a crimes hediondos ou equiparados, mas é reincidente em virtude de outros crimes, só haverá a progressão se cumpridos 60% da pena. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESCINDÍVEL. UNIFICAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DA LEP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício, porquanto a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, unificadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas, mesmo após a recente modificação da Lei de Execução Penal.
III - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC n. 468.761/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 06/11/2018).
IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Habeas Corpus Nº 583.751-SP. Relator MINISTRO FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 18/08/2020. Publicado no DJe em 25/08/2020)

Para a Sexta Turma, contudo, segundo disposto no inciso citado, a reincidência deve ser específica, ou seja, o condenado deve ter sido condenado pela prática de dois ou mais crimes hediondos ou equiparados. Vejamos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019. LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.
3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.
4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.
(Habeas Corpus Nº 581.315-PR. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. SEXTA TURMA. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 06/10/2020. Publicado no DJe em 19/10/2020)

O entendimento proferido no acórdão acima, como exposto na própria redação, gera um problema de ordem prática: caso seja perseguido, significa que o legislador esqueceu de listar uma porcentagem da pena a ser cumprida para os condenados, reincidentes em geral (sem ser por crime hediondo ou equiparado), por crime hediondo com resultado morte.

Ainda que essa não tenha sido a intenção do legislador, a questão deve ser pacificada futuramente para que não seja gerado um quadro de insegurança jurídica no ordenamento pátrio.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Terminamos aqui a análise das mudanças do pacote anticrime na Lei de Execução Penal

Vimos nos últimos textos diversas modificações feitas pelo pacote anticrime em legislações penais. Mas ainda não acabamos. Em breve teremos outros trabalhos.

Eis o que analisamos do tema até aqui:

  1. Alterações no Código Penal:
    • Primeiro texto: mudanças promovidas no tocante à legítima defesa, pena de multa, aumento do limite máximo das penas, requisitos do livramento condicional e efeitos da condenação;
    • Segundo texto: mudanças feitas em relação às causas impeditivas da prescrição, alterações nas causas de aumento de pena no crime de roubo, alteração na natureza da ação penal no crime de estelionato e aumento da pena no crime de concussão, finalizando, assim, o trato das alterações promovidas no Código Penal.
  2. Alterações no Código de Processo Penal:
    • Primeiro artigo: destaques em relação ao juiz das garantias e alterações a respeito da citação do agente de segurança investigado em procedimento investigatório, o arquivamento do inquérito pelo membro do Ministério Público e o acordo de não persecução penal após a publicação da lei;
    • Segundo artigo: mudanças no tocante às coisas apreendidas e perda de bens, contaminação do juiz por prova inadmissível e a inclusão do procedimento da cadeia de custódia na legislação processual penal;
    • Terceiro artigo: um trabalho que focou exclusivamente na proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.
    • Quarto artigo: finalizamos essa parte tratando das alterações levadas a cabo a respeito da audiência de custódia e da execução provisória da pena no Tribunal do Júri; a criação da causa de nulidade em virtude da decisão carente de fundamentação e do recurso em sentido estrito em face da não homologação de acordo de não persecução penal; e, por fim, do advento da expressa previsão de recurso especial no processo penal.
  3. Alterações na Lei de Execução Penal:
    • Primeiro artigo: identificação do perfil genético e acesso pelo titular a esses dados, alguns vetos relacionados ao tema e as alterações quanto ao regime disciplinar diferenciado;
    • Segundo artigo: progressão de regime.

Caso queira saber mais sobre o Juiz das Garantias e as razões de sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, fizemos um trabalho exclusivo sobre a figura.

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