O pacote anticrime na legislação penal especial – Parte 3

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Leia conosco as alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- O Master tem produzido inúmeros materiais a respeito das alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal (material e processual). Neste texto, vamos continuar avançando no estudo dos reflexos ocorridos na legislação penal especial, a qual abrange leis diversas.

No primeiro trabalho da legislação penal especial, vimos alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento. No segundo, tratamos dos reflexos na lei de drogas e na  Lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dentre outros assuntos.

Avancemos agora no estudo de outras modificações feitas pelo pacote anticrime na legislação penal especial. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

O pacote anticrime na legislação penal especial

1. Lei 12.037/2009

1.1 Exclusão de perfil genético

Tratamos em trabalho anterior a respeito da identificação do perfil genético do condenado e do acesso, pelo seu titular, a esses dados. O que vamos tratar tem estreita correlação com esse artigo.

A Lei 12.037/2009 trata da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando, assim, o artigo 5°, inciso LVIII, da Constituição Federal. O pacote anticrime alterou sobremaneira os artigos 7°-A e 7°-C da citada legislação. Vejamos:

Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Como se nota num primeiro instante, a alteração complementa o que está previsto atualmente na Lei de Execução Penal. Afinal, o que não ficou previsto nesta está disposto naquela legislação.

Logo, é direito do titular do material genético coletado que haja a exclusão do mesmo. Esta pode se dar de duas formas:

  1. Se, após o devido processo penal, concluir-se que o acusado é inocente; ou
  2. No caso do condenado, após vinte anos do fim do cumprimento da pena.

Note que o inciso II, que trata do condenado, diz que a supressão do perfil deve se dar "mediante requerimento". Logo, entende-se que no caso do inciso I, a exclusão deve ser determinada de ofício pelo magistrado. Em sendo assim, ao ser declarada a inocência do acusado, deve também ser determinada a eliminação das informações genéticas do réu que haviam sido previamente coletadas.

1.2 Criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

O artigo 7°-C é novidade, não havendo equivalente na legislação penal especial antes do advento do pacote anticrime. Ele cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. Vejamos:

Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A primeira informação relevante que se pode extrair do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais é que ele não abriga as informações relacionadas ao perfil genético. O objetivo deste é de armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais, conforme §2° acima.

Outra informação relevante é que todos os dados constantes deste Banco devem ser mantidos em sigilo. Se as informações nele gravadas forem utilizadas de modo diverso ao previsto na lei, o infrator ficará sujeito a penalidades civis, administrativas e penais.

Para que a autoridade policial e o membro do Ministério Público tenham acesso ao Banco, devem previamente requer permissão ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados. Logo, se o feito estiver em investigação preliminar, que ainda não tenha gerado inquérito, não pode nenhuma autoridade ter acesso aos elementos.

Quando as informações forem obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes, elas deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

2. Lei 12.694/2012

A Lei 12.694/2012, dentre outros assuntos, dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

Essa lei foi criada num contexto em que organizações criminosas miravam magistrados que julgariam crimes a elas relacionados. Para evitar o risco de vida aos juízes, permitiu-se, pela legislação, a formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual.

O colegiado será formado por três juízes: um é o juiz do processo, que decide pela formação ou não do colegiado; os demais são escolhidos por sorteio eletrônico dentre os que têm competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

O pacote anticrime introduziu o artigo 1°-A na legislação penal especial, permitindo que os Tribunais tenham Varas Criminais Colegiadas. Vejamos:

Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

É importante notar que, segundo o §1° acima, as Varas Criminais Colegiadas, no que tange os crimes tratados pela lei, possuem competência para tratar da execução da pena, inclusive os incidentes que podem acontecer no decorrer desta.

Alguns chamam a Lei 12.694/2012 de Lei do Juiz Sem Rosto. Tal nome, entretanto, não faz jus à legislação.

A Lei 12.694/2012 buscou inspiração na Colômbia, onde os cartéis de drogas ameaçavam os juízes que julgavam causas que poderiam lhes afetas. Assim, criou-se uma lei que não permite a identificação do juiz pelos membros das organizações criminosas - o que parece ferir a figura do juiz natural.

No Brasil, isso não foi autorizado pelo legislador. Ou seja, apesar da decisão ser colegiada, o juiz deve apor nela sua assinatura.

3. Código de Processo Penal Militar

Foi incluído no Código de Processo Penal Militar o artigo 16-A, que em muito se assemelha à nova redação dada ao artigo 14-A do Código de Processo Penal. Vejamos:

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Logo, fica claro que é direito do investigado, quando servidor da polícia militar e do corpo de bombeiros militares, de ser citado em procedimento investigatório e de ter advogado constituído, ainda que não haja nomeação de defensor.

O dispositivo é amplamente criticado, pois viola o princípio da igualdade. Afinal, ele dá aos agentes de segurança pública um direito ao contraditório que não é garantido a mais ninguém, visto que o inquérito policial é procedimento inquisitório.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Finalizamos aqui a terceira parte do estudo das modificações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial

Vimos nos últimos textos diversas modificações feitas pelo pacote anticrime em legislações penais. Mas ainda não acabamos. Em breve teremos outros trabalhos.

Eis o que analisamos do tema até aqui:

  1. Alterações no Código Penal:
    • Primeiro texto: mudanças promovidas no tocante à legítima defesa, pena de multa, aumento do limite máximo das penas, requisitos do livramento condicional e efeitos da condenação;
    • Segundo texto: mudanças feitas em relação às causas impeditivas da prescrição, alterações nas causas de aumento de pena no crime de roubo, alteração na natureza da ação penal no crime de estelionato e aumento da pena no crime de concussão, finalizando, assim, o trato das alterações promovidas no Código Penal.
  2. Alterações no Código de Processo Penal:
    • Primeiro artigo: destaques em relação ao juiz das garantias e alterações a respeito da citação do agente de segurança investigado em procedimento investigatório, o arquivamento do inquérito pelo membro do Ministério Público e o acordo de não persecução penal após a publicação da lei;
    • Segundo artigo: mudanças no tocante às coisas apreendidas e perda de bens, contaminação do juiz por prova inadmissível e a inclusão do procedimento da cadeia de custódia na legislação processual penal;
    • Terceiro artigo: um trabalho que focou exclusivamente na proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.
    • Quarto artigo: finalizamos essa parte tratando das alterações levadas a cabo a respeito da audiência de custódia e da execução provisória da pena no Tribunal do Júri; a criação da causa de nulidade em virtude da decisão carente de fundamentação e do recurso em sentido estrito em face da não homologação de acordo de não persecução penal; e, por fim, do advento da expressa previsão de recurso especial no processo penal.
  3. Alterações na Lei de Execução Penal:
    • Primeiro artigo: identificação do perfil genético e acesso pelo titular a esses dados, alguns vetos relacionados ao tema e as alterações quanto ao regime disciplinar diferenciado;
    • Segundo artigo: progressão de regime.
  4. Alterações na Lei de Crimes Hediondos.
  5. Alterações na Legislação Penal Especial:
    1. Primeiro artigo: alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento.
    2. Segundo artigo: alterações na lei de drogas e na lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dentre outros assuntos.

Caso queira saber mais sobre o Juiz das Garantias e as razões de sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, fizemos um trabalho exclusivo sobre a figura.

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