O pacote anticrime na lei de organização criminosa – parte 2

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Leia conosco as alterações promovidas pelo pacote anticrime na lei de organização criminosa e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos.

O Master tem produzido inúmeros materiais a respeito das alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal (material e processual). Neste texto, continuamos avançando no estudo dos reflexos ocorridos na legislação penal especial, a qual abrange leis diversas.

Neste texto, contudo, trabalharemos especificamente com a Lei de organização criminosa, fazendo um artigo individualizado sobre o tema.

No primeiro trabalho da legislação penal especial, vimos alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento. No segundo, tratamos dos reflexos na lei de drogas e na  Lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dentre outros assuntos.

No terceiro artigo, estudamos, a respeito da Lei 12.037/2009, a criação do direito à exclusão do perfil genético e a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. No que tange a Lei 12.694/2012, vimos a permissão dada aos Tribunais para criação de Varas Criminais Colegiadas, para os crimes previstos na respectiva legislação. Finalizamos observando as inclusões feitas no Código de Processo Penal Militar.

No quarto trabalho, iniciamos o estudo das alterações promovidas na lei de organizações criminosas. Tratamos da condenação por participação em organização criminosa, cumprimento da pena e progressão de regime e de modificações quanto à colaboração premiada.

Avancemos agora no estudo das demais modificações feitas pelo pacote anticrime na legislação penal especial, tratando detalhadamente das alterações na legislação de organização criminosa, finalizando inicialmente o estudo das colaborações premiadas. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

O pacote anticrime na lei de organização criminosa

1. Colaboração premiada

Vamos continuar de onde paramos no texto passado: finalizamos o estudo da lei de organização criminosa estudando as mudanças trazidas com o pacote anticrime através do artigo 3°-C, no que tange a colaboração premiada. Ainda no tema, avançaremos vendo as modificações feitas do artigo 4° em diante:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. […]
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O §4° acima estabelece hipótese em que o Ministério Pública pode deixar de denunciar o criminoso. Isso é permitido quando a infração não for de conhecimento do Parquet ou da autoridade policial, o colaborador não for líder de organização criminosa e for o primeiro membro a efetivamente colaborar.

Para fins da existência de conhecimento prévio, o §4°-A estabeleceu o requisito: basta a instauração, anterior à proposta de acordo, de inquérito policial ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. Logo, se o Ministério Público ou a polícia já estiverem investigando, por meio dos instrumentos apontados, condutas típicas que podem ter sido praticadas por uma organização criminosa, nenhum de seus membros poderá alegar a ausência de conhecimento prévio das autoridades caso proponham eventual colaboração.

Ainda no artigo 4° da Lei de organização criminosa, tivemos as seguintes modificações e inclusões feitas pelo pacote anticrime:

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - regularidade e legalidade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
[…]
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - medidas cautelares reais ou pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

De imediato, notamos no §7° que o celebrante do acordo, ou seja, o membro do Ministério Público ou a autoridade policial, não participará da audiência ali estabelecida, pois o juiz deve ouvir sigilosamente o colaborador. Logo, aqueles não podem saber sequer que esta será realizada e quando ela ocorrerá.

A audiência citada tem diversas finalidades. Dentre elas, deve o magistrado aferir se houve voluntariedade do colaborador; ou seja, este não pode ter sido coagido à celebração do acordo.

No acordo, não podem ser inseridas cláusulas de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória, visto que violam o direito constitucional à ampla defesa. Além disso, caso não sejam preenchidos os requisitos determinados em lei, apesar de não participar da elaboração, o juiz pode recusar a homologação da colaboração premiada, mas não pode corrigir eventuais falhas, devendo devolver o acordo às partes para correção.

O §10-A é uma adaptação legislativa a um prévio entendimento jurisprudencial, de modo a evitar nulidades processuais e garantir a segurança jurídica: aos réus delatados deve ser garantida a oportunidade de manifestação após haver a delação por parte de outros investigados. Isso acontece porque o delator-colaborador, em verdade, é um acusador.

O §16 estabelece verdadeiras proibições de ordem prática: o juiz não pode determinar medidas cautelares reais ou pessoais, receber queixa-crime ou denúncia ou sentenciar tendo como fundamento exclusivo o acordo de colaboração premiada. Logo, como antes afirmado, ele deve possuir outros lastros probatórios para tanto.

Caso haja omissão dolosa por uma das partes a respeito do objeto da investigação, o acordo poderá ser rescindido. Ainda, para que o mesmo seja válido e eficaz, o colaborador deve cessar qualquer atividade ilícita relacionada ao objeto da colaboração.

No artigo 5° foi incluído um direito ao colaborador:

Art. 5º São direitos do colaborador: […]
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

No artigo 7° houve alteração do §3°, que reafirma o que foi estudado no artigo 3°-B e dá uma ordem ao magistrado no que tange à vedação à publicidade antes do recebimento da denúncia ou da queixa-crime:

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. […]
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

2. Infiltração de agentes

Na Seção da Lei de organização criminosa relativa à infiltração de agentes, o pacote anticrime adicionou quatro novos artigos, além de um parágrafo ao artigo 11, trazendo grandes inovações ao tema:

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Os dispositivos acima incluídos tratam da ação de agentes de polícia infiltrados em atividades virtuais e, de maneira específica, do procedimento de investigação de crimes relacionados a organizações criminosas na internet, em ambiente online. A leitura dos artigos é importante, pois, são uma grande novidade no ordenamento pátrio.

Trataremos agora de alguns destaques referentes aos dispositivos acima:

A primeira é que todos os autos eletrônicos registrados devem ser autuados em apartado e apensados ao processo criminal junto ao inquérito policial. Independente do momento, a identidade do agente policial que foi infiltrado deve ser preservada.

Além disso, os órgãos de registro e cadastro público poderão criar identidades falsas para os casos de infiltração de agentes na internet. É o que permite o parágrafo único do artigo 11. Para isso, deve ser instaurado procedimento sigiloso e requisição ao juiz competente para tanto.

Este agente infiltrado, no exercício das suas atividades, não comete crime para cumprir as finalidades legais. No entanto, caso se exceda, deixando de observar a estrita finalidade da investigação, responderá por tal conduta.

A infiltração deve durar até seis meses, sendo admitidas prorrogações. No entanto, não se pode ultrapassar o prazo de 720 dias, ou seja, quase dois anos de investigação infiltrada.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Finalizamos aqui a segunda parte do estudo das modificações promovidas pelo pacote anticrime na lei de organização criminosa

Vimos nos últimos textos diversas modificações feitas pelo pacote anticrime em legislações penais. Mas ainda não acabamos. Em breve teremos outros trabalhos.

Eis o que analisamos do tema até aqui:

  1. Alterações no Código Penal:
    • Primeiro texto: mudanças promovidas no tocante à legítima defesa, pena de multa, aumento do limite máximo das penas, requisitos do livramento condicional e efeitos da condenação;
    • Segundo texto: mudanças feitas em relação às causas impeditivas da prescrição, alterações nas causas de aumento de pena no crime de roubo, alteração na natureza da ação penal no crime de estelionato e aumento da pena no crime de concussão, finalizando, assim, o trato das alterações promovidas no Código Penal.
  2. Alterações no Código de Processo Penal:
    • Primeiro artigo: destaques em relação ao juiz das garantias e alterações a respeito da citação do agente de segurança investigado em procedimento investigatório, o arquivamento do inquérito pelo membro do Ministério Público e o acordo de não persecução penal após a publicação da lei;
    • Segundo artigo: mudanças no tocante às coisas apreendidas e perda de bens, contaminação do juiz por prova inadmissível e a inclusão do procedimento da cadeia de custódia na legislação processual penal;
    • Terceiro artigo: um trabalho que focou exclusivamente na proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.
    • Quarto artigo: finalizamos essa parte tratando das alterações levadas a cabo a respeito da audiência de custódia e da execução provisória da pena no Tribunal do Júri; a criação da causa de nulidade em virtude da decisão carente de fundamentação e do recurso em sentido estrito em face da não homologação de acordo de não persecução penal; e, por fim, do advento da expressa previsão de recurso especial no processo penal.
  3. Alterações na Lei de Execução Penal:
    • Primeiro artigo: identificação do perfil genético e acesso pelo titular a esses dados, alguns vetos relacionados ao tema e as alterações quanto ao regime disciplinar diferenciado;
    • Segundo artigo: progressão de regime.
  4. Alterações na Lei de Crimes Hediondos.
  5. Alterações na Legislação Penal Especial:
    1. Primeiro artigo: alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento.
    2. Segundo artigo: alterações na lei de drogas e na lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dentre outros assuntos.
    3. Terceiro artigo: criação do direito à exclusão do perfil genético e a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, a permissão dada aos Tribunais para criação de Varas Criminais Colegiadas e modificações no Código de Processo Penal Militar.
    4. Quarto artigo: primeiro texto dedicado ao estudo das modificações na lei de organização criminosa;

Caso queira saber mais sobre o Juiz das Garantias e as razões de sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, fizemos um trabalho exclusivo sobre a figura.

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