Alimentos transitórios e compensatórios em concursos

Preparamos este artigo para te explicar os detalhes sobre as principais características dos alimentos transitórios e compensatórios. 

Vamos lá?

Conceito de Alimentos

A obrigação de conceder alimentos, no Direito de Família, decorre do dever de assistência entre as pessoas unidas pelo parentesco, do matrimônio ou decorrentes da união estável.

No ordenamento jurídico brasileiro vige o dever de mútua assistência, tanto no casamento como na união estável (artigos 1.566, III e 1.724, ambos do CC/2002).

Conforme Rolf Madaleno, assistência é “o socorro mútuo que os cônjuges e conviventes devem respeitar e se ajudar reciprocamente, atuando sempre no interesse da família, que segue unida e solidária” (MADALENO, 2007, p. 18).

No entanto, ao cessar o vínculo entre cônjuges e companheiros, a mútua assistência cede lugar à obrigação alimentar, conforme dispõe o artigo 1.694 do CC/2002.

Sendo assim, conceitua-se alimentos como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio.

Aquele que requer alimentos é denominado alimentando ou credor, enquanto aquele que deve pagar é o alimentante ou devedor.

A formulação jurídica de alimentos traz consigo tudo o que é necessário para manter vida digna. Com isso, os alimentos abrangem: saúde, educação, moradia e, até, lazer, cultura, entre outros aspectos.

Os alimentos podem ser prestados in natura ou in pecúnia.

a) in natura: fixação de alimentos em plano de saúde e mensalidade escolar.

b) in pecúnia: é a pensão alimentícia.

Alimentos transitórios

De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.

É notório que os alimentos transitórios encontram grande receptividade na doutrina e jurisprudência (não há previsão legal) do país por ser benéfico tanto para o alimentante, como para o alimentando, além de sua consonância com o princípio da razoabilidade.

O alimentante não se vê obrigado a sustentar o alimentando de modo vitalício, quando o destinatário dos alimentos reúne condições de trabalhar pelo seu próprio sustento. E o alimentando tem o seu sustento assegurado pelo prazo necessário para que o possa firma-se no mercado de trabalho e manter-se por conta própria.

Alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios destinam-se a estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio, haja vista que o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do matrimônio, ficando esta nova realidade social e econômica como motivo ameaçador do cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.

Em sua essência, a prestação compensatória possui a finalidade de indenizar, seja por tempo determinado, ou não, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação a seu cônjuge.

Pode-se dizer que a finalidade do instituto é aplicar, indiretamente, a contribuição indireta do cônjuge.

Nota-se, que o advento do divórcio do casal tratará de por fim aos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, garantindo aos cônjuges o direito a meação dos bens de acordo com o regime patrimonial aplicado à relação.

Havendo a disparidade no patrimônio pessoal e incomunicável que foi adquirido na constância da relação conjugal, fala-se na possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, com vistas a equilibrar o desnível econômico suportado por uma das partes, a partir de uma análise pautada em critérios rigorosamente objetivos.

E, assim, terminamos o texto de hoje...

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